Dissertação de Mestrado
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2020.tde-09052021-202710
Documento
Autor
Nome completo
Maike Wile dos Santos
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2020
Orientador
Banca examinadora
Lopes, José Reinaldo de Lima (Presidente)
Glezer, Rubens Eduardo
Pela, Juliana Krueger
Salama, Bruno Meyerhof
Título em português
Levando as consequências a sério: direito, racionalidade e consequencialismo
Palavras-chave em português
Decisão judicial
Justiça
Raciocínio
Resumo em português
A pergunta desta dissertação é: dado o art. 20 da LINDB, quais tipos de consequências juízes têm de levar em consideração quando decidem um caso? Para respondê-la, identifiquei três modelos influentes de consequencialismo no Brasil: o econômico, o social, e o iluminista. Os três modelos adotam uma concepção instrumental de racionalidade. Minha proposta é de um tipo de consequencialismo que adote uma concepção não-instrumental de racionalidade, de um lado, e não envolva uma lógica de probabilidades, de outro. Chamei esse modelo de consequencialismo malandro. No Brasil, houve uma mudança organizacional do modelo estatal, lançando o Poder Judiciário à centralidade do arranjo político. Essa mudança organizacional levou a uma mudança no modelo de argumentação, que não foi acompanhada por uma reflexão sobre os tipos de racionalidade envolvidas na justificação de políticas públicas e na aplicação concreta dessas regras por juízes. Na minha visão, a tentativa brasileira de conciliar essas mudanças foi a argumentação a partir de princípios. O art. 20 foi feito para lidar com essa argumentação principiológica, mas incorre num problema fundamental: ignora que esse tipo de argumentação foi uma tentativa de lidar com conflitos distributivos internalizados em diversas áreas do direito. A interpretação ao art. 20 da LINDB que propus é de que "consequências práticas" seja interpretada como as "consequências jurídicas" (ou lógicas) da decisão. O modelo de consequencialismo pertinente, portanto, é o consequencialismo malandro. A regra que o juiz cria numa decisão deve ser generalizável e universalizável, porque essa é uma condição de justiça, e a justiça é condição de inteligibilidade do direito. A interpretação que proponho não resolve os problemas que apontei, mas parece ser uma alternativa para evitar que novos problemas sejam criados.
Título em inglês
Taking consequences seriously: law, rationality and consequentialism
Palavras-chave em inglês
Consequentialism
Justice
Law and justice
Legal consequentialism
Legal reasoning
Resumo em inglês
My research question is: considering Article 20 from the Introductory Law to Brazilian Rules (LINDB), what types of consequences should judges take into consideration when ruling a case? In order to answer it, I have identified three important models of consequentialism in Brazil: (i) the economical consequentialism, (ii) the social consequentialism, and (iii) the enlightenment consequentialism. All three models have an instrumental conception of rationality. I propose a model that adopts a non-instrumental conception of rationality, on one hand, and does not involve a probability rationale, on the other. I called this model the "malandro consequentialism". In Brazil, there was a change in the organization of the state structure, with the Judiciary branch becoming one of the main political actors. This organizational change led to a change in the kind of arguments judges use, which was not followed by a thrill thought of the types of rationality involved to justify public policies and the concrete application of those rules by judges. In my opinion, the way Brazilian judges dealt with these changes is argumentation through principles. Article 20 of LINDB was intended to deal with those arguments, but it incurs into a substantial problem: it ignores that this kind of argument was an attempt to deal with distributive conflicts encrusted in several law fields. I propose an interpretation to Article 20 considering "practical consequences" as "legal (or logical) consequences". The consequentialism model I am using is the "malandro" one. The rule that a judge creates when ruling a case must be generalizable and universalizable, because this is a demand of justice, and justice is a condition of intelligibility of law. This interpretation does not solve the problems I have just pointed out, but it seems a good way to prevent new problems being created.
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Data de Publicação
2021-05-13