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Thèse de Doctorat
DOI
https://doi.org/10.11606/T.2.2022.tde-11102022-092634
Document
Auteur
Nom complet
Fernanda Antunes Marques Junqueira
Unité de l'USP
Domain de Connaissance
Date de Soutenance
Editeur
São Paulo, 2022
Directeur
Jury
Mallet, Estêvão (Président)
Silva, Homero Batista Mateus da
Adamovich, Eduardo Henrique Raymundo von
Carreiro, Luciano Dorea Martinez
Carvalho, Augusto César Leite de
Leonel, Ricardo de Barros
Titre en portugais
A força precedencial dos acórdãos fracionários na ordem processual trabalhista: dilemas e perspectivas
Mots-clés en portugais
Código de Processo Civil (2015) -- Brasil
Common Law
Direito Comparado -- Brasil; Estados Unidos; Portugal; Reino Unido; Escócia; Austrália; Canadá
Precedente judicial
Processo Civil
Processo trabalhista
Súmula
Resumé en portugais
O Código de Processo Civil de 2015 resgatou, entre tantos outros aspectos, como vetor axiológico, a necessidade de o Poder Judiciário tratar de forma isonômica casos análogos, conferindo maior legitimidade às decisões judiciais e imprimindo ao sistema jurídico maior racionalidade, em atenção aos princípios da coerência, da estabilidade e da segurança jurídica. Assim o fez adotando, expressamente, o sistema de precedentes, numa clara tentativa de aproximação com as balizas orientadoras dos países de tradição de common law. Aparece, em destaque, o art. 927, concebido como o cânone da doutrina precedencial brasileira. Pese a catalogação das decisões com aptidão precedencial, a disposição normativa não encerra numerus clausus. Se exemplificativo o rol enumerado, toda e qualquer decisão pode se tornar um precedente, a despeito dos diferentes graus de vinculação e persuasão. À semelhança do que ocorre na ordem jurídica estadunidense, onde sedimentada a doutrina de stare decisis e cujas bases serviram de inspiração ao modelo adotado pelo Brasil, a decisão pronunciada, monocrática ou colegiamente, carrega, em si, aptidão precedencial. Sempre que similares as circunstâncias e situações fáticas, o resultado jurídico deve ser o mesmo, se se espera e confia em uma atividade jurisdicional estável, legítima e justa. Aludido construto impõe, por corolário, uma conclusão: os acórdãos fracionários podem se qualificar como precedentes e, nessa condição, vincular o próprio tribunal, na dimensão horizontal e os demais juízes, na dimensão vertical. A praxis dos países de common law apontam para essa direção. Nos Estados Unidos, as decisões proferidas pelos tribunais intermediários têm o condão de vincular os painéis julgadores subsequentes, quando análogas as premissas fáticas. O mesmo se constata na Inglaterra, Escócia, Canadá e Austrália. Nesse ponto, à propósito, se acha o objeto central da pesquisa científica, a propor um diálogo com os demais sistemas jurídicos do globo com vistas a aprimorar a ordem processual brasileira. Propõe-se, portanto, a aplicação da dimensão horizontal da doutrina de stare decisis pelos tribunais intermediários brasileiros, à luz da cláusula geral consubstanciada no art. 926 do CPC/2015. Em seus termos conclusivos, sugere a criação de um incidente de uniformização, espelhado na experiência estadunidense, a ter em mira a expectativa ética do projeto constitucional de consolidação de uma ordem jurídica íntegra, coesa e justa.
Titre en anglais
The precedential force of the panel judgments: dilemmas and propositions
Mots-clés en anglais
Comparative Law
Panel decisions
Precedential force
Resumé en anglais
The 2015 Code of Civil Procedure rescued, among many other aspects, as an axiological vector, the need for the Judiciary to treat similar cases on an equal basis, giving greater legitimacy to judicial decisions and giving the legal system greater rationality, in accordance with the principles of consistency, stability and legal certainty. It did so by expressly adopting the system of precedents, in a clear attempt to bring it closer to the guiding principles of countries with a common law tradition. The article 927, conceived as the canon of the precedent Brazilian doctrine, appears in prominence. Despite the cataloging of decisions that qualifies as precedents , the normative disposition does not contain numerus clausus. If the enumerated list is an example, any decision can become a precedent, despite the different degrees of binding and persuasion. Similar to what happens in the US legal system, where the doctrine of stare decisis was established and whose bases served as inspiration to the model adopted by Brazil, the opinion, whether monocratic or collegially, carries, in itself, precedent aptitude. Whenever the circumstances and factual situations are similar, the legal result must be the same, if it is expected and relied on a stable, legitimate and fair jurisdictional role. The aforementioned construct imposes, as a corollary, a conclusion: panel judgments can qualify as precedents and, in this condition, bind the court itself, in the horizontal dimension, and the other judges, in the vertical dimension. The praxis of common law countries points in this direction. In the United States, decisions rendered by intermediary courts have the power to bind subsequent judges, when analogous to the factual premises. The same is true in England, Scotland, Canada and Australia. That is, by the way, the central object of the scientific research, proposing a dialogue with other legal systems around the world so as to improve the Brazilian procedural order. Therefore, the application of the horizontal dimension of the stare decisis doctrine by Brazilian intermediate courts is proposed, in light of the general clause embodied in article 926 of CPC/2015. In its conclusive terms, it suggests the creation of an incident of standardization, mirrored in the US experience, aiming at the ethical expectation of the constitutional project to consolidate a cohesive and fair legal order.
 
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11180531DIC.pdf (1.92 Mbytes)
Date de Publication
2022-12-06
 
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