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Tese de Doutorado
DOI
https://doi.org/10.11606/T.2.2022.tde-29092022-112450
Documento
Autor
Nome completo
Guilherme Tambarussi Bozzo
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2022
Orientador
Banca examinadora
Sica, Heitor Vitor Mendonça Fralino (Presidente)
Bedaque, Jose Roberto dos Santos
Bondioli, Luis Guilherme Aidar
Leonel, Ricardo de Barros
Siqueira, Thiago Ferreira
Zufelato, Camilo
Título em português
Questões incidentais e mérito: formação progressiva do conteúdo decisório e preclusões judiciais
Palavras-chave em português
Mérito
Preclusão judicial
Questões incidentais
Resumo em português
Neste estudo, propusemo-nos a identificar momentos do procedimento comum, da fase de conhecimento, em que o juiz decide questões prejudiciais, que têm o potencial de tornar preclusa parcela da futura sentença de mérito. Tratamos da cisão do julgamento, que pode se dar no aspecto horizontal (quanto ao conteúdo imperativo), ou vertical (quanto ao conteúdo lógico), conforme a matéria decidida no curso do processo integre, respectivamente, o próprio pedido formulado pelas partes (mérito em sentido estrito), ou apenas questões relevantes para definição do mérito. Como teremos oportunidade de demonstrar, não há restrição quanto à natureza das questões prejudiciais ao mérito, aptas a precluir no curso do processo, desde que sejam capazes de definir, em abstrato, o pedido das partes e exerçam influência de conteúdo sobre a sentença final. Poderão precluir, questões sobre meros fatos, sobre a norma aplicada ao caso, ou acerca do raciocínio de subsunção dos fatos aplicáveis à norma concreta, sem que, necessariamente, haja a atribuição de efeitos jurídicos ou consequências legais pensadas pelo legislador. Para que estas questões precluam, o juiz, dado o momento avançado da instrução (a partir da fase de saneamento em diante) e o próprio objeto da decisão (não incide preclusão sobre decisões que fixam os pontos controvertidos ou deferem/indeferem provas), deve considerar que o feito se encontra suficientemente maduro para proferir-se uma decisão de mérito. Além disso, veremos que a preclusão incidente sobre as questões prejudiciais de mérito é secundum eventum probationis, tanto porque não haverá estabilidade se o juiz manifesta qualquer estado de dúvida, como porque a declaração que sobre elas recai não sobrevive aos fatos e/ou ao direito objetivo superveniente.
Título em inglês
Interlocutory issues and judgement on the merits: gradual construction of the decisions and preclusion for judge activity
Palavras-chave em inglês
Interlocutory issues
Merit
Preclusion on judge activity
Resumo em inglês
In this study, the author intends to identify some points of the ordinary cognition procedure, wherein the judge solves preliminary issues, which precludes some parts of the matters that will be used on decision on the merits. This subject-matter concerns to the splitting of the issues on the merits, which occurs on the horizontal level (partial judgments), or on the vertical level (interlocutory judgements), as the issues defined by judge during the procedure composes, respectively, the plaintiffs claim or merely relevant issues to the judgement. The author exposes that there shouldn´t be any legal restriction of the matters that can be decided by judge and preclude, since they can hypothetically define the claim of the suitors and exert any content influence on the merits. The issues of facts, issues of law, and the subsumption reasoning between law and facts can preclude, even though this judges reasoning doesnt contain any definition about the effect established by law. To occur that kind of preclusion, the judge, due to the advanced stadium of procedure (after pleading phase), and the content of the issues (there isnt preclusion on issues about proof), must consider that the trial is sufficiently complete to reaches a decision on the merits. Moreover, as will be demonstrated, the preclusion that covers the preliminary issues is secundum eventum probationis, both because there isnt preclusion if the judge expresses any kind of doubt about facts, and because a decision about them do not survives if the state of facts or law changes during the procedure.
 
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5679236DPO.pdf (564.73 Kbytes)
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Data de Liberação
2024-02-24
Data de Publicação
2024-04-09
 
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