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Tesis Doctoral
DOI
https://doi.org/10.11606/T.2.2022.tde-28092022-103247
Documento
Autor
Nombre completo
Anderson Cortez Mendes
Instituto/Escuela/Facultad
Área de Conocimiento
Fecha de Defensa
Publicación
São Paulo, 2022
Director
Tribunal
Puoli, José Carlos Baptista (Presidente)
Hill, Flávia Pereira
Bedaque, José Roberto dos Santos
Faria, Juliana Cordeiro de
Leonel, Ricardo de Barros
Oliveira, Swarai Cervone de
Título en portugués
Processo cooperativo? Um estudo sobre o modelo de distribuição de trabalho entre juiz e partes no Código de Processo Civil de 2015
Palabras clave en portugués
Boa-fé
Código de Processo Civil (2015) -- Brasil
Contraditório
Direito Comparado -- Brasil; Alemanha; Espanha; Itália; Portugal; Inglaterra; Japão; União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
Discricionariedade
Juízes -- Brasil
Parte (Processo Civil)
Procedimento (Processo Civil)
Processo Civil
Resumen en portugués
O presente trabalho tem por objetivo o estudo do modelo de distribuição de trabalho entre juiz e partes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. No seu desenvolvimento, inicialmente, examina as situações jurídico-processuais do julgador e dos litigantes, bem como os modelos paradigmáticos criados pela doutrina, em especial aquele denominado de cooperativo. Nas diversas fases do processo, prossegue analisando os papéis desempenhados por juiz e partes, com destaque aos pontos de possível interação entre si, com a finalidade de extrair o modelo de distribuição do trabalho adotado. Conclui, então, que autor e réu atuam no processo para fazer valer suas pretensões, buscando ao seu final alcançar a tutela jurisdicional em seu favor. Ordinariamente, o processo surge da controvérsia e o legislador, ao disciplinar o mecanismo de sua solução, não a deixa de tomar em conta. Não se pode exigir, portanto, que os sujeitos processuais colaborem entre si para além dos poderes e faculdades que lhe são conferidos, assim como dos ônus, deveres e sujeições que lhe são impostos. O juiz é a quem cabe zelar pela justiça, efetividade e outorga em prazo razoável da prestação jurisdicional. Entretanto, exerce poderes-deveres, não agindo com discricionariedade e não concorrendo para o sucesso de uma das partes em detrimento da outra. O que se denomina cooperação nada mais é do que a necessidade de amplificação do contraditório somada ao imperativo de boa-fé a animar as condutas dos sujeitos processuais. No nosso diploma processual, precipuamente, os litigantes iniciam o processo, introduzem a matéria fática e podem dispor do seu direito material. Por sua vez, o julgador tem a si atribuídas as tarefas de impulso do processo, produção das provas em conjunto com as partes e decisão do conjunto das pretensões exercidas perante o aparato estatal. Não adotou um modelo cooperativo, combinando, em verdade, os modelos dispositivo e inquisitivo.
Título en inglés
Cooperative process? A study on the work distribution model between judge and parties in the 2015 Brazilian Civil Procedure Code
Palabras clave en inglés
2015 Brazilian Civil Procedure Code
Cooperation
Judge
Parties
Work distribution model
Resumen en inglés
The present work aims to study the work distribution model between judge and parties established by the 2015 Brazilian Civil Procedure Code. In its development, initially, it examines the procedural status of the judge and litigants, as well as the paradigmatic models created by the doctrine, especially the one called cooperative. In the different stages of the process, it proceeds to analyze the roles performed by the judge and parties, emphasizing the points of possible interaction with each other, with the purpose of extracting the adopted work distribution model. It concludes, then, that plaintiff and defendant act in the process to enforce their claims, seeking, in the end, to obtain jurisdictional protection in their favor. Ordinarily, the process arises from controversy and the legislator, when disciplining the mechanism for its solution, does not fail to take it into account. Therefore, procedural subjects cannot be required to collaborate with each other beyond the powers and faculties that are conferred upon them, as well as the burdens, duties and subjections imposed on them. The judge is responsible for ensuring the justice, effectiveness and granting of the jurisdictional provision within a reasonable period. However, he exercises powers-duties, not acting with discretion and not contributing to the success of one of the parties to the detriment of the other. What is called cooperation between procedural subjects is nothing more than the need to amplify the contradictory, added to the imperative of good faith to encourage the conduct of the procedural subjects. In our procedural diploma, mainly, litigants initiate the process, introduce the factual allegation and can dispose of their substantive law. In turn, the judge is assigned the task of driving the process, producing evidence together with the parties and deciding on the set of claims made before the state apparatus. He did not adopt a cooperative model, actually combining the adversarial and inquisitive models.
 
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3330863DIO.pdf (2.35 Mbytes)
Fecha de Publicación
2022-12-23
 
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