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Mémoire de Maîtrise
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2019.tde-10072020-145957
Document
Auteur
Nom complet
Carlos Eduardo de Moraes Domingos
Unité de l'USP
Domain de Connaissance
Date de Soutenance
Editeur
São Paulo, 2019
Directeur
Jury
Zilli, Marcos Alexandre Coelho (Président)
Bechara, Fábio Ramazzini
Dezem, Guilherme Madeira
Gimenes, Marta Cristina Cury Saad
Titre en portugais
A fixação do valor indenizatório na sentença condenatória penal à luz do devido processo
Mots-clés en portugais
Devido processo
Fixação de valor mínimo indenizatório
Processo penal
Sentença condenatória penal
Resumé en portugais
A reforma processual promovida pela 11.719/08 introduziu no sistema processual penal a ampla possibilidade de fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória. Trata-se do ponto de chegada de um movimento de aproximação, separação e reaproximação entre responsabilidades civil e penal. Em nosso ordenamento jurídico, representa a crescente preocupação com uma política que integre um julgamento justo para vítimas e imputados. Contudo, a elencar tal possibilidade no Código de Processo Penal vigente, o legislador deixou de confeccionar qualquer disposição legal acerca de sua operacionalização. A regra traz insegurança jurídica quanto à forma de sua aplicação, pendendo questões tais como a necessidade de prévio requerimento para sua fixação pelo julgador, quem teria legitimidade para a formulação do pedido ressarcitório, qual o momento e o modo de sua dedução, dentre outros. A problemática essencial que envolve a fixação de valor indenizatório na sentença penal condenatória diz respeito ao seu modo de realização, à sua procedimentalização, muito mais do que seu conteúdo ou sua eventual repercussão no processo civil. A base para a resposta de tais problemas se encontra, primeiramente, na compreensão do fenômeno da múltipla incidência jurídica e do desenho da progressiva separação, posterior consolidação e final reaproximação das esferas de responsabilidades penal e civil extracontratual. A partir dessa noção é que se permite vislumbrar a existência de sistemas e mecanismos de corrdenação de jurisdições especializadas, campo em que se insere a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória. Todavia, compreendidos tais pressupostos que dão razão de ser ao instituto, o desenho de sua procedimentalização, não revelado pelo legislador, somente pode ser construído a partir da garantia síntese do devido processo penal. Essa garantia processual, de força constitucional, desdobra-se em uma série de garantias que exercerão a função de filtragem e orientação de como o arbitramento do valor reparatório pode ser concretizado dentro do processo penal, sem a violação de seu sentido de unidade, de suas diretrizes básicas, e mesmo sem a mácula de sua principal finalidade.
Titre en anglais
Setting damages in criminal sentencing in light of due process
Mots-clés en anglais
Criminal procedure
Criminal sentencing
Due process
Setting minimum damages
Resumé en anglais
The procedural reform set forth in Act 11.719/08 introduced into the criminal procedure system the distinct possibility of setting minimum damages in criminal sentencing. This is the culmination of a movement of convergence, divergence and reconvergence of civil and criminal liability. In our legal system, it represents the growing concern for a policy that incorporates a fair trial for the victims and the accused. However, when the lawmaker established this possibility in the current Code of Criminal Procedure, no provisions were made with regard to its application. There is legal uncertainty as to how the rule should be applied, with unaddressed questions such as whether there is a need of a prior motion for the court to set it, who has standing to file the damage claim, and at which stage and in which manner it should be done. The fundamental issue underlying the setting of damages in criminal sentencing has to do with how to apply it, i.e. the establishment of a procedure, much more than with its content or its resulting impact in civil procedure. The basis for addressing the abovementioned issues is, firstly, understanding the phenomenon of multijurisdiction and the structure of progressive divergence, subsequent consolidation and final reconvergence of the criminal and tort liability spheres. From this notion it is then possible to perceive systems and devices for coordination of specialized jurisdictions, a field which includes the setting of minimum damages in criminal sentencing. However, once these assumptions which form the basis for the establishment of the provision are understood, the establishment of its procedure, which was not formulated by the lawmaker, can only be determined based on the guarantee of criminal due process. From this procedural guarantee, provided by the Constitution, arise a number of guarantees designed to filter and provide guidance on how the awarding of damages can be conducted within the criminal procedure, without prejudice to its integrity, its basic guidelines, and even to its main purpose
 
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Date de Publication
2020-07-28
 
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