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Dissertação de Mestrado
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2018.tde-09102020-143440
Documento
Autor
Nome completo
Bruna Araujo Ozanan
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2018
Orientador
Banca examinadora
Rodrigues, Walter Piva (Presidente)
Júnior, José Maria Câmara
Leonel, Ricardo de Barros
Thamay, Rennan Faria Kruger
Título em português
Eficácia preclusiva da coisa julgada
Palavras-chave em português
Código de Processo Civil (2015) -- Brasil,
Coisa julgada
Direito processual civil -- Brasil
Resumo em português
A coisa julgada é o instituto que confere segurança a todas as relações jurídicas levadas à apreciação do Poder Judiciário. A coisa julgada confere imunização da decisão prolatada pelo Poder Judiciário. A imperatividade, como sendo uma característica fundamental da tutela jurisdicional prestada pelo Estado, somente tem vigência plena se o que foi decidido não puder ser alterado por decisão ulterior. Todavia, a proteção conferida pela coisa julgada não pode ser maior do aquilo que foi efetivamente decidido (res judicanda), cujos limites encontram-se dentro da lide. Assim, somente a parte que altera a realidade dos sujeitos do processo tem importância para a estabilização da coisa julgada, que é o dispositivo do julgado. Mas, a fundamentação que levou o Poder Judiciário a chegar às suas conclusões não é atingida pela autoridade da coisa julgada. A fundamentação tem íntima relação com a causa de pedir do autor e a causa excipiendi do réu. Assim, se fosse permitido que novos argumentos que tivessem o condão de alterar a causa de pedir fossem deduzidos em nova demanda, ainda que não deduzidos na primeira demanda, o ordenamento jurídico seria reduzido a uma enorme insegurança jurídica. O presente trabalho tem como finalidade enfrentar qual matéria do primeiro processo é irrelevante para ulteriores discussões, mesmo que não alegadas. Por isso, para a correta compreensão do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, se faz necessário analisar (i) os institutos jurídicos correlatos, quais sejam a coisa julgada e a preclusão; (ii) os limites objetivos da coisa julgada (iii) a posição do problema imposto pela redação do art. 508 do Código de Processo Civil e, com ele, a divergência doutrinária e jurisprudencial existente sobre qual seria o real alcance dos efeitos da eficácia preclusiva da coisa julgada; (iv) qual a solução que deve ser dada a fim de se aplicar corretamente o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada; (v) qual a área de atuação e quais as questões que estão sujeitas à eficácia preclusiva da coisa julgada; (vi) a eficácia preclusiva da coisa julgada como uma forma de impedir que outras demandas incompatíveis com a decisão transitada em julgado sejam propostas e, por fim, (vi) o tratamento dado à eficácia preclusiva da coisa julgada no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Título em inglês
The preclusive coming into force of res judicata
Palavras-chave em inglês
Objective limits of res judicata
Preclusion
Preclusive coming into force of res judicata
Principle of eventuality
Res judicata
Resumo em inglês
The res judicata is the institute that provides security to all legal relationships brought to the consideration of the Judicial Power. The res judicata provides immunization for the decision handed down by the Judiciary. The mandatory, as a fundamental characteristic of the jurisdiction provided by the state, only has full validity if what was already decided cannot be changed by subsequent decision. However, the protection afforded by the res judicata cannot be bigger than what was actually decided (res judicanda), whose boundaries are contained within the dispute itself. Thus, only the part that changes the reality of the subjects of the process is important for the stabilization of res judicata, which is the dispositive. But, the reasons that led the Judiciary to come to their conclusions are not reached by the authority of res judicata. The fundaments have close relation to the causa petendi of the author and the causa excipiendi of the defendant. If it was allowed that new arguments, that have the power to change the causa petendi, could be deducted in new demand, since not deducted in the first demand, the legal system would be reduced to a huge legal unsafety. This study aims to present what material of the first process is irrelevant for further discussion, even if not alleged. Therefore, for a correct understanding of the Preclusive coming into force of res judicata, it is necessary to examine (i) others related legal institutions, which are res judicata and preclusion; (ii) objective limits of res judicata; (iii) the position of the problem posed by the wording of the text of the art. 508 of the Civil Procedure Code, and, with it, the doctrinal and jurisprudential divergence exists on what would be the real scope of the Preclusive coming into force of res judicata; (iv) which solution should be given in order to correctly apply the Preclusive coming into force of res judicata; (v) what area of expertise and what issues are subject to the Preclusive coming into force of res judicata; (vi) the Preclusive coming into force of res judicata judged as a way to prevent other demands incompatible with the final decision being proposed and, finally, (vii) the treatment given to the Preclusive coming into force of res judicata by the new Code of Civil Procedure ( law n. 13.105/2015)
 
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Data de Publicação
2021-05-03
 
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