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Tese de Doutorado
DOI
https://doi.org/10.11606/T.2.2012.tde-05032013-074847
Documento
Autor
Nome completo
Ana Lúcia Menezes Vieira
E-mail
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2012
Orientador
Banca examinadora
Gomes Filho, Antonio Magalhães (Presidente)
Badaró, Gustavo Henrique Righi Ivahy
Bucci, Eugênio
Malan, Diogo Rudge
Moraes, Maurício Zanoide de
Título em português
O sigilo da fonte de informação jornalística como limite à prova no processo penal
Palavras-chave em português
Direitos humanos
Fontes de informação
Liberdade de informação
Processo penal
Prova (processo penal)
Resumo em português
O tema do segredo jornalístico ecoa profundamente no campo do processo penal, com grandes discussões não apenas teóricas, mas de atual importância prática para o futuro do direito à informação e para uma necessidade de realização da justiça. É nesse ponto de intersecção ampla liberdade de imprensa e acertamento de uma verdade processual justa que se acirra o debate sobre ser absoluto ou relativo o sigilo da fonte, com apresentação de inúmeras razões favoráveis ou contrárias a essa espécie particular de segredo. O consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da questão está longe de ser atingido, sobretudo porque o status jurídico constitucional do sigilo jornalístico parece protegê-lo de intervenções limitativas do legislador, sempre vistas, politicamente, como espécies de agressão. Este trabalho, portanto, dedica-se a examinar a confidencialidade da fonte de informação jornalística como limite à prova penal no contexto da sociedade contemporânea da comunicação midiática. A tese que ora propomos é que o sigilo da fonte de informação jornalística, regra de direito e garantia fundamental prevista no art. 5º XIV da Constituição Federal brasileira, é um limite à prova no processo penal. Do ponto de vista do direito à informação, o sigilo é instrumento destinado ao jornalista para o exercício de sua profissão e que também está a serviço da própria democracia. Com a tutela constitucional do anonimato da identidade da fonte, o profissional do meio de comunicação pode ser mais bem informado para informar a sociedade. Essa sociedade, por sua vez, através do conhecimento sobre a atuação dos Poderes do Estado, que a mídia lhes proporciona, tem a possibilidade de poder participar, efetivamente, do regime democrático. Do ponto de vista do processo penal, a busca da verdade processual é o caminho da realização da justiça no qual a prova é imprescindível para que Estado encontre solidez na legitimação de seu poder de punir, e o indivíduo acusado de crime, por sua vez, possa realizar o seu direito à liberdade. Quando surge o processo como garantia de liberdade do indivíduo e necessário para o ius puniendi estatal, nasce ínsito a ele um direito à prova dos fatos, que deve ser exercido na sua maior amplitude, mas dentro de limites legais e de dignidade humana, tudo como corolário de um justo e devido processo legal. A presente investigação analisa a conexão, a relação desses institutos distintos: se, e como será possível compatibilizar a garantia constitucional do sigilo da fonte e a garantia do acusado em obter provas para sua defesa, quando a testemunha for um profissional da comunicação e quando documentos necessários à comprovação dos fatos estiverem em poder do jornalista ou da redação do jornal. Evidencia-se, então, a dificuldade de conciliar valores tão relevantes num Estado Democrático de Direito. O sigilo do jornalista como limite à prova não encontra amparo no art. 207 do CPP, como os demais segredos profissionais, pois o profissional da mídia tem a função de publicar fatos, não mantê-los sob reserva, que é exigência da mencionada norma. Portanto, o tratamento jurídico que deve ser dispensado ao sigilo jornalístico, em relação à prova penal, não se assemelha ao empregado para análise dos demais segredos. No intuito de proteger a origem da informação e tão somente essa é tutelada - se necessário e a critério do profissional, o procedimento probatório exigirá das partes e do juiz algumas especificidades, sob pena de a prova colhida ser considerada ilícita, se produzida com ofensa à regra constitucional mencionada. Além do mais, com o progresso tecnológico dos meios de comunicação amplia-se o problema das questões relacionadas às fontes de prova. Assim, as informações confidenciais vazadas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, publicadas pelo WikiLeaks, com o impacto que teve na opinião pública mundial e nas relações com diversos países, as notícias anônimas divulgadas em redes sociais como blogs, facebook, twiter, workut, vão gerar discussões sobre a necessidade, ou não, de estabelecimento de limites à prova, sobretudo de defesa de acusados de práticas de crimes. Concluímos que é possível assegurar um efetivo direito à prova das partes no processo penal, respeitando o limite constitucional da confidencialidade da fonte de informação jornalística. Ambos são valores tutelados pela Constituição de 1988 os quais, no entanto, se colidirem, encontram na regra mencionada a opção do legislador constituinte pelo sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Título em francês
Le secret de la source de linformation journalistique comme limite à la preuve pénale.
Palavras-chave em francês
Journaliste
Preuve pénale
Secret de la source
Resumo em francês
Le thème du secret journalistique retentit profondément dans le domaine de la procédure pénale, suscitant de grandes discussions non seulement théoriques mais aussi d'importance actuelle pratique pour l'avenir du droit à l'information et pour une nécessité de réalisation de justice. C'est à ce point de convergence, entre l'ample liberté de presse et l'assurance d'une vérité de procédure équitable, que s'enflamme le débat sur les thèses absolutistes et relativistes du secret de la source où l'on présente d'innombrables raisons favorables ou contraires à cette variété particulière de secret. Le consensus doctrinaire et jurisprudentiel autour de la question est loin d'être atteint surtout parce que le statut juridique constitutionnel du secret journalistique semble le protéger d'interventions limitatives du législateur, toujours perçues politiquement comme des genres d'agression. Ce travail a, donc, pour but d'examiner la confidentialité de la source d'information journalistique comme limite à la preuve pénale dans le contexte de la société contemporaine de communication médiatique. La thèse que nous proposons à présent est que le secret de la source d'information journalistique règle de droit et garantie fondamentale prévue par l'article 5ème XIV de la Constitution de la République fédérative du Brésil est une limite à la preuve dans la procédure pénale. Du point de vue du droit à l'information, le secret est un outil destiné au journaliste pour l'exercice de sa profession qui est aussi au service de la démocratie elle-même. Avec la protection constitutionnelle de l'anonymat de l'identité de la source, le professionnel du milieu de la communication peut être mieux informé pour informer la société. Avec la connaissance de l'action des pouvoirs publics que les médias lui offrent, cette société a, à son tour, la possibilité de pouvoir participer effectivement du régime démocratique. Du point de vue de la procédure pénale, la quête de vérité de procédure est la voie d'accomplissement de la justice, où la preuve est incontournable pour que l'État retrouve de la solidité dans la légitimation de son pouvoir de punir et pour que l'individu accusé de crime puisse, à son tour, exercer son droit à la liberté. Lorsque la procédure sourd comme gage de liberté de l'individu et est nécessaire pour l'ius puniendi de l'État, il en provient un droit inné à la preuve des faits qui doit être exercé dans sa plus grande ampleur gardant, cependant, les limites légales et de dignité humaine, le tout comme corollaire d'une procédure légale due et équitable. Cette recherche analyse la connexion, la relation de ces institutions distinctes : si et comment il sera possible de rendre compatibles l'assurance constitutionnelle du secret de la source et l'assurance pour l'accusé de l'obtention de preuves pour sa défense lorsque le témoin est un professionnel de la communication et lorsque les documents nécessaires à la preuve à l'appui se trouvent en possession du journaliste ou de la rédaction du journal. Il appert, donc, la difficulté de concilier des valeurs si pertinentes dans un État de Droit et de Démocratie. Le secret du journaliste comme limite à la preuve ne trouve pas d'appui dans l'article 207 du CPP brésilien, comme les autres secrets professionnels, puisque le professionnel des médias a la fonction de publier les faits et non pas de les garder, ce qui est une exigence de la norme mentionnée. Par conséquent, le traitement juridique qui doit être accordé au secret journalistique en ce qui concerne la preuve pénale ne se ressemble pas à celui employé pour l'analyse des autres secrets. Dans le but de protéger la source de l'information elle seule protégée, si nécessaire, selon l'appréciation du professionnel la procédure probatoire exigera des parties et du juge quelques spécificités, sous peine d'avoir la preuve amassée considérée illicite si elle est produite offensant la règle constitutionnelle mentionnée. En outre, avec le progrès technologique des moyens de communication, le problème des questions liées aux sources des preuves s'élargit. Ainsi, les fuites d'informations confidentielles du Département d'État des États-Unis d'Amérique publiées par WikiLeaks et son impact sur l'opinion publique mondiale et dans les relations avec plusieurs pays, les nouvelles anonymes divulguées dans les réseaux sociaux tels que blogs, facebook, twiter, workut, vont générer des discussions sur la nécessité ou le manque de nécessité d'établir des limites à la preuve, surtout dans la défense des accusés de pratiques criminelles. Nous arrivons à la conclusion qu'il est possible d'assurer un droit effectif à la preuve des parties de la procédure pénale en respectant la limite constitutionnelle du secret de la source d'information journalistique. Toutes les deux sont des valeurs protégées par la Constitution de 1988. En se heurtant, elles ont toutefois trouvé, dans la règle citée, l'option du législateur constituant pour le secret de la source, "lorsque nécessaire à l'exercice de la profession".
 
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Data de Publicação
2013-03-07
 
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