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Dissertação de Mestrado
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2017.tde-04122020-150023
Documento
Autor
Nome completo
Adriana Hahn Perez
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2017
Orientador
Banca examinadora
Salles, Carlos Alberto de (Presidente)
Ferreira, William Santos
Silva, Fernanda Tartuce
Yarshell, Flávio Luiz
Título em português
Negócios jurídicos processuais: convenções processuais e calendário no CPC/2015
Palavras-chave em português
Ato processual
Código de Processo Civil (2015) -- Brasil
Fato jurídico
Negócio jurídico
Processo civil
Resumo em português
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu um sistema processual pautado no princípio da cooperação, que favorece e incentiva a efetiva participação das partes na condução do processo, em consonância com um modelo de processo civil democrático no contexto do exercício de poder jurisdicional em um Estado Democrático de Direito. Por meio da previsão de diversos negócios jurídicos processuais típicos, bem como de cláusula geral de atipicidade dos negócios jurídicos processuais, o CPC/2015 adota um modelo que reconhece a importância do exercício do autorregramento da vontade das partes no processo. Essa liberdade, no entanto, não é irrestrita, encontrando limites que devem ser observados pelas partes no momento da celebração e pelo juiz quando da aplicação do negócio jurídico no processo. O presente trabalho investiga quais são esses limites. Para isso, foi necessário analisar as normas processuais e as normas de direito material que regem a validade dos negócios jurídicos. Concluiu-se que o agente celebrante do negócio jurídico deve ter capacidade de ser parte e, quando não tenha capacidade de estar em juízo, deve estar devidamente assistido ou representado. Não é exigida, em regra, capacidade postulatória. A livre manifestação de vontade deve ser preservada e, para isso, deve ser observado o especial regime protetivo dos vulneráveis, aí incluídos os aderentes em contratos de adesão. Além disso, o negócio jurídico deve respeitar as normas cogentes e os princípios e garantias constitucionais do processo, bem como sua finalidade deve estar em conformidade com os escopos processuais. Por fim, concluímos que o juiz pode ser parte na celebração de negócio jurídico processual, desde que haja expressa autorização legal e, ainda quando não for parte, se vincula ao negócio jurídico processual válido, abstendo-se de analisar a conveniência da aplicação do acordo.
Título em inglês
Procedural conventions: contracting for procedure and scheduling in the Code of Civil Procedure of 2015
Palavras-chave em inglês
Contracting for procedure
Democratic procedure
Party autonomy
Scheduling
Resumo em inglês
The Code of Civil Procedure of 2015 (CPC/2015) introduced a procedural system based on the principle of cooperation, which favours and encourages the effective participation of the parties in the conduct of the procedure, in line with a democratic civil procedure model in the context of the jurisdicitional power in a democratic state. Instituting many possibilities of contracting for procedure, the CPC/2015 adopts a model that recognizes the importance of party autonomy in the procedure. This freedom, however, is not unrestricted, finding bounds that must be respected by the parties when contracting for procedure and by the judge when applying the conventional norm. The present study investigates which are these limits. In order to do so, it was necessary to analyze procedural and material rules of law. We concluded that the agent must be able to be a party in the procedure and, when not able to present himself in court, must be duly assisted or represented. Generally, postulatory capacity is not required. The free expression of will must be preserved and, therefore, the regime of protection of the vulnerable must be observed, considering vulnerable, among others, the adherent in a preformulated standard contract. The convencional norm must also respect the cogent rules and the constitutional principles and guarantees of the procedure. Its purpose must be in accordance with the scopes of the procedure. Finally, we concluded that the judge can be a party when contracting for procedure, as long as there is express legal authorization and, even when not considered a party, the judge is bounded to what the parties agreed, and must refrain from analyzing the convenience of the application of the agreement.
 
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Data de Publicação
2021-05-04
 
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