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Tesis Doctoral
DOI
https://doi.org/10.11606/T.2.2020.tde-29042021-221050
Documento
Autor
Nombre completo
Luis Fernando Nigro Corrêa
Instituto/Escuela/Facultad
Área de Conocimiento
Fecha de Defensa
Publicación
São Paulo, 2020
Director
Tribunal
Casella, Paulo Borba (Presidente)
Angelucci, Carla Biancha
Araujo, Luiz Alberto David
Couto, Rita Cristina Carvalho de Medeiros
Ferreira Junior, Geraldo Miniuci
Monaco, Gustavo Ferraz de Campos
 
Título en portugués
A convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro
Palabras clave en portugués
Direito Internacional
Direitos Humanos
Pessoas com deficiência
Resumen en portugués
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram os primeiros instrumentos internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, formalmente, com status constitucional, nos moldes do artigo 5o, parágrafo 3o, da Constituição da República. A inovação do ingresso da Convenção no ordenamento não se cingiu ao status constitucional, mas em relação ao seu conteúdo, especialmente, por ter abraçado o modelo social de deficiência, também chamado de paradigma de direitos humanos, contrapõe-se ao modelo médico (ou individual) e, revela-se absolutamente incompatível com as práticas do paradigma de prescindibilidade. Nesse cenário, relevante a abordagem dos aludidos modelos de compreensão da deficiência, inclusive com lastro em experiências históricas que nos fornecem elementos para identificar, ainda hoje, práticas alinhadas com cada um dos modelos com o escopo de afastar aquelas incompatíveis com o modelo social adotado. Importante na alocação das práticas, nos respectivos modelos, atentar para o fato de que as tão nefastas internações em "instituições totais" têm espaço no modelo de prescindibilidade, na medida em que o propósito precípuo da utilização de tais locais não se revelou como o tratamento, mas sim, a marginalização das pessoas com deficiência. Quanto ao modelo médico, seu caráter individual, centrado nas limitações da pessoa com deficiência, ensejou a prática da normalização da pessoa com deficiência como condição para sua integração na sociedade. Por seu turno, o modelo social adotado pela Convenção reconhece que a pessoa com deficiência deve ser incluída de forma plena e efetiva na sociedade e, para tanto, a Convenção traz os princípios e regras que pavimentam no âmbito normativo o caminho para a participação social de tais pessoas. A análise do percurso para a construção da Convenção na Organização das Nações Unidas (ONU), com os instrumentos que a antecederam, propicia uma compreensão do desenvolvimento do tema na organização multilateral, sendo possível identificar os reflexos dos modelos preponderantes quando da elaboração de cada instrumento preparado no seio da ONU sobre as pessoas com deficiência. No Brasil, a sedimentação do sistema constitucional de proteção dos direitos das pessoas com deficiência tem enorme importância para se garantir que as conquistas estampadas na Convenção não sejam arranhadas por leis, atos normativos, políticas públicas ou quaisquer ações que não estejam alinhadas com o arcabouço constitucional protetivo. De outro lado, a necessidade de conscientização de todos para o modelo social adotado e os efeitos desta escolha é patente, até para que se exija de forma veemente do Estado que faça valer na inteireza os preceitos convencionais como forma de resguardar a dignidade das pessoas com deficiência.
 
Título en inglés
The international convention on the rights of persons with disabilities in the Brazilian legal system
Palabras clave en inglés
Convention on the Rights of Persons with Disabilities
Person with Disability
Understanding Models of Disability
Resumen en inglés
The Convention on the Rights of Persons with Disabilities and its Optional Protocol were the first international human rights instruments incorporated into the Brazilian legal system, formally with constitutional status, in accordance with Article 5, paragraph 3, of the Constitution. The innovation of the Convention's entry into the order was not confined to constitutional status, but in relation to its content, especially because it embraced the social model of disability, also called the human rights paradigm, opposed the medical (or individual model), and is absolutely incompatible with the practices of the dispensability paradigm. In this scenario, it is relevant to approach the models of understanding disability, including backed by historical experiences that provide us with elements to identify, even today, practices aligned with each of the models with the scope of removing those incompatible with the social model adopted. Important in the allocation of practices in the respective models, be aware that the so nefarious hospitalizations in "total institutions" have space in the prescindibility model, since the primary purpose of using such places was not revealed as the treatment, but the marginalization of people with disabilities. As for the medical model, its individual character, centered on the limitations of people with disabilities, led to the practice of normalization of people with disabilities as a condition for their integration into society. In turn, the social model adopted by the Convention recognizes that persons with disabilities must be fully and effectively included in society and, to this end, the Convention brings the principles and rules that underpin the path to social participation of people with disabilities. Such people. The analysis of the path for the construction of the Convention in the United Nations (UN), with the instruments that preceded it, provides an understanding of the development of the theme in the multilateral organization, and it is possible to identify the reflexes of the predominant models when the elaboration of each instrument. within the UN on people with disabilities. In Brazil, the establishment of the constitutional system for the protection of the rights of persons with disabilities is of great importance to ensure that the achievements stipulated in the Convention are not undermined by laws, normative acts, public policies, or any actions that are not in line with the framework of constitutional protection. On the other hand, the need to make everyone aware of the social model adopted and the effects of this choice is evident, even to strongly demand the State to fully enforce the conventional precepts as a way to safeguard the dignity of people with disabilities.
 
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Fecha de Publicación
2021-08-02
 
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