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Tese de Doutorado
DOI
https://doi.org/10.11606/T.2.2021.tde-14072022-094750
Documento
Autor
Nome completo
Salvador Cândido Brandão Júnior
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2021
Orientador
Banca examinadora
Barreto, Paulo Ayres (Presidente)
Melo, Jose Eduardo Soares de
Moreira, Andre Mendes
Mosquera, Roberto Quiroga
Piscitelli, Tathiane dos Santos
Schoueri, Luis Eduardo
 
Título em português
O software como mercadoria e sua distinção da propriedade intelectual: uma revisão dos conceitos de circulação e de mercadoria
Palavras-chave em português
Computação em nuvem -- Brasil
Direito Comercial -- Brasil
Direito Tributário -- Brasil
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços -- Brasil
Mercadoria -- Brasil
Propriedade intelectual -- Brasil
Softwares -- Brasil
Resumo em português
Esta tese teve como motivação de pesquisa a densa concepção doutrinária acerca do perfil de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. A doutrina sustenta não ser possível a incidência do ICMS sobre licença de uso de software por dois argumentos: inexiste circulação, tendo em vista que essa operação permite o uso do produto sem transferir a propriedade intelectual; o software não é mercadoria porque é um bem incorpóreo. Diante desse cenário, o objetivo desta pesquisa foi investigar o perfil de incidência do imposto, analisando seus pressupostos para fins de encontrar os conceitos de operação, circulação e mercadoria e confrontá-los com essa concepção doutrinária. Para isso, foi necessária uma investigação histórica da implementação do ICM no sistema tributário, bem como do conceito de mercadoria no direito comercial, investigando-se também a natureza jurídica do software, para fins de demonstrar que o produto não se confunde com a propriedade intelectual, evidenciando que o objeto do negócio jurídico é a mercadoria, o software-produto, e não o direito autoral. Como resultado da pesquisa, detectou-se a diferença entre produto e propriedade intelectual, e constatou-se que o perfil de incidência do imposto é gravar todas as operações com mercadorias que circulam no mercado até atingir o consumo. Para alcançar esse objetivo, o constituinte elegeu como critério material a realização de operações, desvinculando a incidência de alguma forma jurídica específica. Assim, para a caracterização do fato gerador, é irrelevante a natureza jurídica da operação, basta que seja um ato jurídico capaz de proporcionar a circulação de uma mercadoria desde a fonte de produção até o consumidor final. Quanto à circulação, transferir ou não a propriedade intelectual é irrelevante para a caracterização da incidência do imposto, que deve se dar sobre operações que tenham por efeito circular mercadorias, e não sobre o próprio direito autoral. O ICMS não incide sobre transferência de propriedade, mas sim sobre qualquer etapa do ciclo econômico de uma mercadoria até atingir o consumidor. A investigação também apurou que o enunciado da Súmula 166 do STJ, bem como o resultado do julgamento do tema de repercussão geral 1099 pelo STF, não reflete os casos julgados na origem, evidenciando o equívoco no argumento de que o ICMS não incide nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Quanto à mercadoria, também foi constatado que o conceito do direito privado é aberto, admitindo bens móveis corpóreos ou incorpóreos, bastando que a coisa tenha como destinação a especulação no mercado. A conclusão é que a doutrina que sustenta a não incidência do imposto sobre licença de uso de software analisa a questão da perspectiva da propriedade intelectual, quando deveria ser da circulação da mercadoria. A incidência do imposto sobre a licença de uso de software-produto é possível, pois se encaixa no conceito de operações eleito pelo constituinte. A licença de uso de software-produto é uma operação capaz de circular uma mercadoria, configurando o download ou a computação em nuvem apenas maneiras diferentes de entregar o mesmo produto.
 
Título em inglês
Software as merchandise and its distinction from intellectual property: a review of the concepts of circulation and merchandise.
Palavras-chave em inglês
Cloud computing
ICMS
Software
User license
Resumo em inglês
This thesis was motivated by a dense academic conception about the tax incidence profile on transactions related to the circulation of goods. The legal scholars sustain that it is not possible to levy the ICMS on software use license for two arguments: there is no circulation, since this operation allows the use of the product without transferring the intellectual property; the software is not a merchandise because it is an intangible good. Facing this scenario, the objective of this research was to investigate the tax incidence profile, analyzing its assumptions in order to find the concepts of "operation", "circulation" and "merchandise" and confront them with this academic conception. For that, a historical investigation of the implementation of the ICM in the tax system was necessary, as well as the concept of merchandise in commercial law, also investigating the legal nature of the software, to demonstrate that the product is not confused with intellectual property, evidencing that the object of the legal business is the merchandise, the software-product, and not the copyright. As a result of the research, the difference between product and intellectual property was detected, and it was found that the tax incidence profile is to record all operations with goods that circulate in the market until reaching consumption. To achieve this objective, the constituent elected as a material standard the realization of operations, untying the incidence in some specific legal way. Thus, for the characterization of the taxable event, it is irrelevant the legal nature of the operation, it is enough that it is a legal act capable of providing the circulation of a merchandise from the source of production to the final consumer. As for the circulation, transferring or not the intellectual property is irrelevant for the characterization of the tax incidence, which must occur on transactions that have the effect of circulating goods, and not on the copyright itself. The ICMS is not levied on property transference, but on any stage of the economic cycle of a merchandise until reaching the consumer. The investigation also found that the wording of Precedent 166 of the STJ, as well as the result of the judgment of the 1099 general repercussion issue by the STF, does not reflect the cases judged at the origin, highlighting the misunderstanding in the argument that ICMS is not levied on transfers between establishments of the same taxpayer. As for the goods, it was also verified that the concept of private law is open, admitting tangible or intangible movable goods, being enough that the thing is destined to speculation in the market. The conclusion is that the legal scholars who support the non-taxation of software license analyze the issue from the perspective of intellectual property, when it should be from the circulation of goods. The incidence of the tax on the license to use an off-the-shelf software is possible because it fits the concept of "operations" elected by the constitution. The use license of software-product is an operation capable of circulating a merchandise, configuring the download or cloud computing only diverse ways of delivering the same product.
 
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7121561DIO.pdf (1.98 Mbytes)
Data de Publicação
2022-12-06
 
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