Master's Dissertation
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2009.tde-24112009-133257
Document
Author
Full name
Marcela Alcazas Bassan
E-mail
Institute/School/College
Knowledge Area
Date of Defense
Published
São Paulo, 2009
Supervisor
Committee
Viana, Rui Geraldo Camargo (President)
Donnini, Rogerio José Ferraz
Duarte, Nestor
Title in Portuguese
As funções da indenização por danos morais e a prevenção de danos futuros
Keywords in Portuguese
Dano moral
Indenização
Reparação do dano
Responsabilidade civil
Abstract in Portuguese
Este trabalho aborda os aspectos qualitativos da indenização por danos morais, relacionando-os à prevenção de danos. Por causa da polêmica doutrinária acerca das funções que deve desenvolver a indenização por danos morais, procura-se desvincular a eficácia preventiva da noção de punição. Analisa-se a função punitiva, a começar pela investigação de sua origem - os punitive damages - e dos problemas que traz ao ordenamento jurídico nacional. O estudo das características dos punitive damages demonstra as dificuldades enormes que o instituto apresenta nos países onde é aplicado, bem como as diferenças existentes entre o referido instituto e a indenização punitiva por danos morais. Tendo em vista o fato de que a maior justificativa para a indenização punitiva é a pretensa prevenção de novos danos, investiga-se a função preventiva da responsabilidade civil, em um primeiro momento, para depois localizar na indenização compensatória um escopo tão preventivo quanto o que justifica a adoção da indenização punitiva. A atuação judicial é fundamental para se afastar o efeito punitivo, pois atua na eleição de critérios cuja análise fundamentará o valor da indenização. A indenização fixada de forma justa desperta no responsável pelo dano a cautela necessária à maioria das situações em que os danos morais são isoladamente causados. Para os casos de danos morais "repetitivos", ou que atinjam um grande número de pessoas, além da indenização, o ordenamento jurídico oferece alguns instrumentos processuais que possuem um potencial preventivo e que podem ser úteis no refreamento dessas condutas. Desse modo, pode-se concluir a indenização por danos morais, tão-somente compensatória é a forma de reparação mais adequada aos danos morais para o nosso ordenamento.
Title in English
The role of the indemnification for moral damages and the prevention of future damages.
Keywords in English
Indemnification
Liability
Moral damages
Prevention
Punitive damages
Abstract in English
This study addresses the qualitative aspects of the indemnification for moral damage, relating them to prevention of these damages. Because of the controversy about the roles that the indemnification should develop, it tries to separate the preventive efficacy of the concept of punishment. It analyses the punitive role to begin the investigation of its origin the punitive damages - and the problems that it brings to the national legal system. The study of characteristics of the punitive damages shows the enormous difficulties that the institute presents where it is applied, and the differences between the institute and by punitive indemnification. In view of the fact that the major justification for punitive indemnification is the prevention of further damage, it was investigated the preventive function of liability it at first, and then, find in compensatory damages as a scope as preventive which justifies the adoption of punitive damages. The judge action is essential to avoid the punitive effect, because it acts in the election of criteria whose analysis of the value base compensation. The compensation fixed fairly awakens liable for damage in the care needed for most situations in which damage is caused in isolate way. For the cases of moral damage "repetitive," or they reach a large number of people, in addition to damages, the law offers some procedural instruments that have a potential preventive and can be useful in reducing these behaviors. Thus, we can conclude the compensation for moral damages as compensation-only is the most appropriate way to repair the damage to our judicial system.
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Publishing Date
2009-12-07