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Tese de Doutorado
DOI
https://doi.org/10.11606/T.2.2021.tde-14072022-095251
Documento
Autor
Nome completo
Filipe Antônio Marchi Levada
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2021
Orientador
Banca examinadora
Duarte, Nestor (Presidente)
Godoy, Claudio Luiz Bueno de
Nalini, José Renato
Nery, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade
Ribeiro, Paulo Dias de Moura
Rodrigues Junior, Otavio Luiz
Título em português
Garantias autoexecutáveis
Palavras-chave em português
Alienação fiduciária
Credor
Direito das Obrigações
Garantia contratual
Inadimplemento das obrigações
Leasing
Negócio fiduciário
Poder Judiciário
Transmissão das obrigações
Resumo em português
O Poder Judiciário não tem estrutura para conferir às garantias o dinamismo que o mercado requer. Esse cenário impõe a desjudicialização das garantias, com a adoção de instrumentos autoexecutáveis. No Brasil, há sistema que, embora não permita a recuperação das garantias à força, contempla instrumentos de excussão extrajudicial e medidas de autopagamento. Na alienação fiduciária de bem imóvel, por exemplo, prevê-se a excussão extrajudicial do bem, possibilitando-se que o credor tome a coisa em pagamento caso não arrematada em primeiro e segundo leilões; na cessão fiduciária de crédito, o credor fiduciário recebe diretamente do devedor primitivo e utiliza os pagamentos na amortização da dívida; em contratos tipicamente bancários, permite-se que a instituição financeira se pague com os valores depositados na conta corrente do mutuário; no leasing financeiro, garante-se, pela antecipação do valor residual garantido, que a arrendadora receba não somente o principal mas também o lucro expectado. Nessas hipóteses, o credor se vale de garantias que não demandam a intervenção do Poder Judiciário para se verem efetivas. Em outros casos, por sua vez, embora se proceda mediante ajuizamento de ação judicial, o Poder Judiciário exerce, na prática, papel meramente protocolar, acabando por não mais que instrumentalizar o interesse do credor. Constatou-se, por exemplo, que, na alienação fiduciária de bem móvel infungível no regime da Lei n. 4.728/65 e do Decreto-lei n. 911/69, a atuação do Poder Judiciário foi efetiva, para o devedor, em apenas 0,55% dos casos. O aperfeiçoamento e a sistematização das garantias autoexecutáveis trarão segurança, gerarão circulação de riquezas e adequarão o Poder Judiciário brasileiro às expectativas a que de fato pode atender.
Título em inglês
Self-help repossession
Palavras-chave em inglês
Collateral
Dejudicialization
Fiduciary
Obligations
Self-help
Resumo em inglês
The Judiciary has no structure to provide guarantees with the dynamism that the market requires. This scenario imposes the dejudicialization of guarantees, with the adoption of selfhelp repossession. In Brazil, there is a system which, although it does not allow for the recovery of collateral by force, it contemplates extrajudicial excussion instruments and selfpayment measures. In the conditional sail of the immovable property, for example, the extrajudicial excussion of the property is provided, making it possible for the creditor to take it in payment if it has not been sold at the first and second auctions; in the fiduciary assignment of credit, the fiduciary creditor receives directly from the debtor of the original obligation, using the payments in the amortization of the debt; in banking contracts, the financial institution is allowed to pay with the amounts deposited in the borrowers account; in financial leasing, it is guaranteed, by anticipating the guaranteed residual value, that the lessor receives not only the principal but also the expected profit. In these cases, the creditor uses collateral that do not require the intervention of the Judiciary in order to be effective. In other cases, in turn, although it is carried out by means of a lawsuit, the Judiciary has, in practice, a merely protocolary role, merely instrumentalizing the creditors interest. It was found, for example, that in the fiduciary assignment of an infungible movable property pursuant to Law No. 4.728/65 and Decree Law No. 911/69, the intervention of the Judiciary was effective, for the debtor, in only 0.55% of the cases. The improvement and systematization of those guarantees will provide security, generate circulation of wealth and adapt the Brazilian Judiciary to the expectations that it can in fact meet.
 
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5702270DIO.pdf (4.10 Mbytes)
Data de Publicação
2022-12-08
 
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