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Dissertação de Mestrado
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2018.tde-11092020-154504
Documento
Autor
Nome completo
Yuri Fisberg
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2018
Orientador
Banca examinadora
Morsello, Marco Fabio (Presidente)
Guerra, Alexandre Dartanhan de Mello
Scaff, Fernando Campos
Martins, Fábio Floriano Melo
Título em português
Dano social: considerações propositivas
Palavras-chave em português
Dano social
Danos
Indenização
Interesses difusos
Prevenção
Punição
Reparação
Responsabilidade civil
Resumo em português
A complexidade da "sociedade de risco" tem exigido do direito novos instrumentos e leituras para responder aos anseios sociais. A plasticidade da responsabilidade civil tem alcançado protagonismo, na medida em que inúmeras são as mutações sobre seus pressupostos: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa/risco. A extensão do conceito de dano repercute a ampliação de interesses tutelados, mas, também repercute negativamente, com o assoberbamento dos Tribunais. A consagração do dano extrapatrimonial não ressalvou a matéria de incoerências e abusos, além do surgimento de demandas consideradas frívolas, exsurgem dúvidas sobre a quantificação, com repercussões na segurança jurídica, inexistindo um critério apto, por exemplo, a afirmar peremptoriamente quais as funções da indenização não-patrimonial. A importação de institutos estrangeiros sem o devido zelo acarreta inconsistências como o temor do enriquecimento sem causa em uma condenação suficiente para preencher tal requisito. Neste esteio, surge uma nova categoria de dano, o dano social - instrumento apto a preencher os pressupostos tradicionais do dever de indenizar, em especial o dano, mas, também, conferir à indenização viés punitivo. O dano pelo rebaixamento da qualidade de vida da coletividade, no entanto, carece de maiores reflexões - os precedentes judiciais são ínfimos e há diversos obstáculos no plano processual e dogmático. A experiência estrangeira pode, porém, auxiliar no balizamento da figura do dano social. Pode-se basear a nova categoria de dano na ineficiência dos demais sistemas (penal e administrativo) e na inexistência de critérios uníssonos da responsabilidade civil posta. O dano social, ainda, pode ser reconhecido a partir de sua justificativa econômica e jurídica (segurança jurídica). Para reconhecer o viés punitivo, no entanto, faz-se necessária a observação rigorosa dos elementos caracterizadores: o elemento subjetivo e a repercussão difusa. E, reconhecido o dano social, discute-se, finalmente, a quantificação, a legitimidade ativa e a destinação da verba.
Título em inglês
Social damage: Propositive considerations
Palavras-chave em inglês
Compensation
Damages
Deterrence
Non-pecuniary damages
Punishment
Punitive Damages
Tort Law
Torts
Resumo em inglês
"Risk society's" complexity has demanded from law new instruments and readings to respond to social desires. The plasticity of law of torts has achieved prominence, with innumerable mutations about its concepts: conduct, damage, causality and guilt / risk. Concept o damage's extension of represents the expansion of protected interests, but also has a negative impact on the flood of the Courts. The acclaim of non-patrimonial damages did not exclude matters of inconsistency and abuse, besides the appearance of frivolous claims, doubts about quantification, with repercussions on legal certainty. For example, there is no suitable criterion to assert peremptorily which are the functions of Tort Law. The introduction of foreign institutes without due care evinces inconsistencies such as the fear of unjust enrichment. Therafter, a new category of damage arises, the 'social damage' - an instrument capable of fulfilling the traditional assumptions of the duty to indemnify, in particular, the damage, but also to grant punitive bias. The damage defined by the lowering of the quality of life of the community, however, needs further reflection - judicial precedents are small and there are several procedural and dogmatic obstacles. The foreign experience, even so, can help in the deepening of the figure of social damage. The new category can be justified on the inefficiency of other systems (criminal and administrative law) and the lack of unified criteria of non-material damages. The social damage, still, can be recognized from its economic and legal justification (legal certainty). To recognize the punitive bias, regardless, it is necessary to rigorously observe the elements such as the subjective element and the collective repercussion. And, recognizing the social damage, it is finally discussed the quantification, the legitimacy and the destination of the forfeit.
 
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Data de Publicação
2021-02-16
 
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