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Mémoire de Maîtrise
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2012.tde-06062013-135843
Document
Auteur
Nom complet
Camila Affonso Prado
Unité de l'USP
Domain de Connaissance
Date de Soutenance
Editeur
São Paulo, 2012
Directeur
Jury
Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes (Président)
Donnini, Rogerio José Ferraz
Godoy, Claudio Luiz Bueno de
Titre en portugais
Responsabilidade civil dos pais pelo abandono afetivo dos filhos menores
Mots-clés en portugais
Direito de família
Relações familiares
Responsabilidade civil
Resumé en portugais
O estudo sobre o tema proposto no presente trabalho somente se tornou possível a partir da mudança paradigmática introduzida pela Constituição Federal de 1988. Ao consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal colocou a proteção do ser humano como valor central do ordenamento jurídico, estabelecendo princípios norteadores do direito de família, tais como o da solidariedade, da igualdade, do pluralismo das entidades familiares e do melhor interesse da criança e do adolescente. É nesse contexto que surge o princípio da afetividade, sobre o qual as relações familiares, em especial a de parentalidade, devem estar baseadas. Trata-se, contudo, de princípio cujo conteúdo é de difícil delimitação. Isso porque sua expressão é o afeto, usualmente entendido como sinônimo de amor, o que o desvincularia de qualquer dever jurídico. Ocorre que o princípio da afetividade não se relaciona à ideia de sentimento, mas à dedicação que os pais devem ter com a criação e a formação dos filhos menores, o que se dá por meio de comportamentos pró-afetivos. Refere-se, assim, ao cumprimento dos deveres de ordem imaterial do poder familiar, quais sejam o de criação, educação, companhia e guarda, que efetivamente colocam os filhos sob a proteção e o amparo dos pais. O descumprimento voluntário e injustificado desses deveres caracteriza o abandono afetivo. Porém, se o vínculo afetivo é rompido em decorrência da conduta do genitor guardião, que impede a convivência familiar, não há abandono afetivo, eis que descaracterizado pela prática de alienação parental. Configurado o abandono, questiona-se a possibilidade de se aplicar o instituto da responsabilidade civil à relação de parentalidade. Na hipótese dos pais que abandonam afetivamente os filhos menores é plenamente possível que todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva conduta contrária à ordem jurídica, culpa, dano e nexo causal se façam presentes, surgindo, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais e materiais causados.
Titre en anglais
Parents liability for young children affective abandonment
Mots-clés en anglais
Affective abandonment
Affectivity
Liability
Parental alienation
Parental authority
Resumé en anglais
The study about the theme proposed in this work only became possible due to the paradigmatic change introduced by the Federal Constitution of 1988. By approving the human dignity as a Democratic Rule of Law foundation, the Federal Constitution set the human being protection as the central value of the legal system, establishing principles of family law, such as solidarity, equality, pluralism of family forms and best interest of child. It is in this context that arises the principle of affectivity, on which family relationships, especially the parental one, must be based. It is, however, a principle whose content is difficult to delimit. That is because its expression is the affection, generally understood as synonym of love, what would detach it from any legal obligation. Yet, the principle of affectivity is not related to the idea of feeling, but to the dedication that parents must have with the raising and development of their young children, which occurs by pro-affective behaviors. It refers, therefore, to the fulfillment of the immaterial duties of the parental authority, namely raising, education, company and custody, which effectively put children under protection and support of parents. The voluntary and unjustified breach of these duties characterize the affective abandonment. Nevertheless, if the affective bond is broken due to the guardian behavior that forbids family relationship, there is no affective abandonment as it results from the parental alienation. Characterized the abandonment, it is questioned the possibility of applying the liabilitys institute to the parental relationship. In the case of affective abandonment it is entirely possible that all liabilitys elements breach of duty, fault, damage and factual causation be present, resulting, as a consequence, in the duty to indemnify the moral and material damages caused.
 
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Date de Publication
2013-06-14
 
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