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Doctoral Thesis
DOI
https://doi.org/10.11606/T.16.2022.tde-13012023-172337
Document
Author
Full name
Elaine Alcantara Freitas Peixoto
E-mail
Institute/School/College
Knowledge Area
Date of Defense
Published
São Paulo, 2022
Supervisor
Committee
Cesar, João Carlos de Oliveira (President)
Balieiro, Cristiani Pansonato Guessi
Buda, José Francisco
Conceição, Paulo Felix Marcelino
Saraiva, Maria Teresa Kerr
Title in Portuguese
A cor em ambientes de assistência à saúde: exigências normativas
Keywords in Portuguese
Cor na arquitetura
Edifícios de saúde
Legislação
Abstract in Portuguese
Estabelecimentos de assistência à saúde reúnem edificações e outras áreas para prestação dos respectivos serviços à população. Para tanto, esses locais recebem pacientes, acompanhantes e trabalhadores que, em determinados momentos, podem ocupar os mesmos espaços. Os integrantes desse público, embora com objetivos distintos, interagem para atender às necessidades do paciente, como diagnóstico, tratamento, cura e promoção da saúde. Em virtude disso, os ambientes desses estabelecimentos apresentam especificidades que devem ser observadas. Para esse tipo de organização, a Resolução de Diretoria Colegiada RDC no 50, de 2002, estabelece requisitos relativos aos projetos de suas edificações, abrangendo as iniciativas pública e privada no território nacional. O objeto desta pesquisa referese ao item 7.2.1 Elétrica, Iluminação, da RDC no 50, de 2002, que determina que a iluminação instalada em salas de exames clínicos e consultórios não deve alterar a cor do paciente. O objetivo desta pesquisa caracterizou-se pela análise e pelo estabelecimento de critérios e recomendações que subsidiem especificações em projetos de arquitetura para atendimento deste requisito da RDC no 50. Os Procedimentos Metodológicos envolveram levantamento dos fatores que contribuem para percepção de cor associados às exigências legais presentes na RDC no 50. A partir desses foram identificadas as relações entre os vários fatores e a análise destes fundamentou critérios e recomendações que podem integrar a RDC nº 50,assim como subsidiar a prática profissional. Os consultórios e salas de exames clínicos são entendidos como ambientes de trabalho, por isso, devendo haver condições que propiciem o desenvolvimento das tarefas pelos trabalhadores. Com relação aos requisitos de iluminância, índice de reprodução de cor e temperatura de cor correlata estipulados pela NBR ISO/CIE 8995-1, norma referenciada na RDC no 50, foi proposta revisão e alteração desta para dados convergentes quando se tratar de um mesmo ambiente. São apresentadas orientações para revisão e alteração de aspectos quanto à iluminação para ambientes nos quais haja necessidade de avaliação visual da cor do paciente por profissional em saúde, bem como indicação do iluminante a ser considerado para as soluções de projeto. No que tange à percepção da cor do paciente e classificação desta por profissional em saúde, é recomendada a adoção de instrumento para leitura de cor por eliminar as interferências ambientais sobre a pele do paciente e as restrições pertinentes ao observador. Por fim, ainda há necessidade de desenvolvimento de produtos para o mercado imobiliário que venham a fornecer fontes luminosas de iluminante D65.
Title in English
The colour in healthcare establishments: normative requirements
Keywords in English
Colour in architecture
Health buildings
Legislation
Abstract in English
Healthcare establishments are buildings and other areas to which the purpose is to provide health services to the population. These buildings receive patients, companions and workers who, at certain times, may occupy the same environment. These people, although with different objectives, interact with each other in order to answer to patient needs, such as diagnosis, treatment, cure and health promotion As a result, the environments of these establishments must observe some specificities. For this type of organization, the Resolution of the Collegiate Board of Directors RDC n. 50 of 2002 (named in Portuguese) establishes requirements related to building design, covering public and private initiatives in the national territory. The object of this research refers to item 7.2.1 Electricity, Lighting, of RDC n.50 of 2002, which determines that lighting installed at clinical examination rooms and doctors officesdo not change the patient skin colour. This work is characterized by the analysis and establishment of criteria and recommendations that support specifications to architectural projects in order to comply with this specific requirement of RDC n. 50. The methodological approaches involve a research of the factors that contribute to the perception of colour related to the legal requirements presented in RDC n. 50. From this research, the relationships among these factors were identified. The analysis of such factors established the criteria and recommendations that can integrate RDC n. 50, as well as subsidizing professional practice. Clinical examination rooms and doctors offices are understood as work environments. Therefore, there must be conditions that favour the development of tasks by workers. In relation to requirements for illuminance, colour rendering index and correlated colour temperature, stipulated by NBR ISO/CIE 8995-1, which is referenced by RDC n. 50, it is proposed to review and change it to convergent data when dealing with the same environment. Guidelines are presented in order to reviewing and changing aspects related to lighting for environments in which visual assessment of the patient skin colour by a health professional is necessary, as well as an indication of the illuminant to be considered for design solutions. Regarding to the perception of the patient skin colour and its classification by a health professional, it is recommended the adoption of an instrument for colour reading to eliminate environmental interference on the patient skin and restrictions related to the observer. Finally, there is still a need to develop products for the real estate market that provide D65 illuminant light sources.
 
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Publishing Date
2023-01-27
 
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