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Dissertação de Mestrado
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2010.tde-20062011-120620
Documento
Autor
Nome completo
Luísa Gomes Martins
E-mail
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2010
Orientador
Banca examinadora
Barros Junior, Cassio de Mesquita (Presidente)
Camargos, Ana Amelia Mascarenhas
Silva, Otavio Pinto e
Título em português
O princípio de proteção em face da flexibilização dos direitos trabalhistas
Palavras-chave em português
Direito do trabalho
Flexibilização
Relação de emprego
Resumo em português
A presente dissertação intitulada O princípio de proteção em face da flexibilização dos direitos trabalhistas tem o objetivo de analisar a proteção do trabalhador no atual contexto brasileiro, através do método apresentado pela teoria de direito como integridade, formulada por Ronald Dworkin. O diferencial desta teoria é a adoção do novo paradigma de objetividade, em oposição ao conceito moderno de objetividade científica, em que o objeto deve ser conhecido necessariamente desvinculado da perspectiva do sujeito cognoscente. Conforme o novo paradigma de objetividade, nenhum conceito pode ser determinado a priori, mas somente dentro de um contexto determinado. O mesmo acontece com o conceito de direito. Não é possível a priori descrevê-lo por completo. O conceito se constrói na própria resolução dos casos concretos, ainda que reconheçamos casos paradigmáticos. Dessa forma, diante de um caso difícil, ou seja, sobre o qual há controvérsia, o juiz utilizará sempre padrões jurídicos interpretados com base na teoria que melhor justifica a prática jurídica como um todo. Assim, não há discricionariedade no sentido de ausência de padrão para julgamento. O direito determina a decisão correta, a qual constitui direito subjetivo do cidadão, e obrigação jurídica do juiz. A discussão sobre o princípio da proteção do trabalhador presente no direito brasileiro na atualidade é bem compreendida como um caso difícil conforme o modelo descrito por Ronald Dworkin. É reconhecida a desigualdade entre as partes da relação de emprego, entretanto, diverge-se sobre a melhor forma de equilibrar esse contrato. A corrente que defende a proteção do trabalhador pela via da negociação coletiva entende que o protecionismo estatal não mais atente à finalidade do direito de trabalho de equilibrar a relação de emprego, sendo necessária a flexibilização dos direitos trabalhistas. Enquanto a corrente oposta entende que a finalidade do direito do trabalho é melhor alcançada justamente pela proteção do empregado pelo Estado. A divergência é sobre qual a melhor concepção de proteção do trabalhador, ou seja, o que é a igualdade no campo das relações de emprego. A análise dos argumentos das duas correntes demonstra que a argumentação da corrente que defende a proteção estatal é mais forte, pois não faz sentido atribuir aos sindicatos a função de proteger os trabalhadores no momento em que essas entidades estão mais frágeis. Essa fragilidade é causada justamente pelos mesmos fatores que os juristas apontam como motivo para flexibilização dos direitos trabalhistas. São exatamente o atual modelo de produção e o desemprego as maiores causas da fragilidade do sindicato. Essa disputa doutrinária ressoa na jurisprudência. A análise de acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho mostra que o Tribunal resguarda direitos mínimos do trabalhador e direitos que representam normas de ordem pública, os quais não podem ser negociados. Além disso, exige concessões recíprocas para a validade da negociação coletiva. Por outro lado, permite a flexibilização dos direitos trabalhistas nos casos previstos na Constituição e nos casos de direitos disponíveis.
Título em inglês
Principle of protection under labor rights flexibility
Palavras-chave em inglês
Employment relationship
Flexibility
Labor law
Protectionism
Resumo em inglês
The purpose of this paper, entitled Principle of protection under labor rights flexibility, is to analyze the protection of employees in the current Brazilian context, by means of the method presented by the theory of law as integrity, formulated by Ronald Dworkin. This theorys differential factor is the adoption of a new objectivity standard, as opposed to the modern scientific objectivity concept, in which the object must be necessarily known as detached from the cognoscent subject perspective. According to the new objectivity standard, no concept may be determined a priori, but only within a determined context. The same happens with the law concept. It is not possible to completely describe it a priori, the concept is created to the extent concrete cases are resolved, although we recognize paradigmatic cases. Thus, in face of a difficult case, that is, which presents controversies, the judge will always use legal standards interpreted based on the theory that best justifies the legal practice as a whole. In this way, there is no discretion in regards to the lack of standard for judgment. The law determines the correct decision, which constitutes the citizens subjective right, and the judges legal obligation. The discussion on the employees protection principle present in the Brazilian law nowadays is understood as a difficult case, according to the model described by Ronald Dworkin. The unequal character between the parties in an employment relationship is recognized, however, there are divergences in regards to the best way to achieve balance threrein. The stream defending the protection of employees by collective negotiation understands that the state protectionism no longer meets the purpose of labor law to provide balance to employment relationships, being necessary to turn labor rights flexible. The opposed stream, at its turn, understands that the purpose of labor law is better achieved exactly by the protection of the employee by the State. The divergence arises when it comes to decide which is the best employee protection concept, that is, what does equality mean within the scope of employment relationships. Upon analysis of the arguments of both streams, it is found to be stronger the stream defending state protection, because it does not make much sense to give unions the function to protect employees at the moment such entities are more fragile. Such fragility is specially caused by the same factors described by jurists as the reason to turn labor rights flexible. The current production model and unemployment are the greatest causes of union fragility. This doctrinaire dispute has an influence upon the case law. The analysis of the decisions rendered by the Labor Supreme Court demonstrates that the Court protects the minimum rights of employees and the rights representing public order rules, which may not be negotiated. In addition, it requires reciprocal concessions to make the collective negotiation valid. On the other hand, it allows the flexibility of labor rights in the cases se forth in the Constitution and available case law.
 
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Data de Publicação
2011-07-11
 
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