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Dissertação de Mestrado
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2017.tde-23032017-145153
Documento
Autor
Nome completo
Paula Butti Cardoso
E-mail
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2013
Orientador
Banca examinadora
Carmona, Carlos Alberto (Presidente)
Bonizzi, Marcelo José Magalhães
Lemes, Selma Maria Ferreira
Título em português
Limites subjetivos da convenção de arbitragem
Palavras-chave em português
Arbitragem
Contratos
Sociedade comercial
Solução de conflito
Resumo em português
A convenção de arbitragem pode possuir uma abrangência subjetiva maior do que aquela que aparentemente lhe é conferida pelo contrato no qual está inserida. Podem ser partes sujeitos que a ela não aderiram expressamente, o que não contraria a autonomia da vontade, pois o fato de não terem consentido por escrito não impede que o tenham feito de maneira tácita. Dessa forma, é possível que não signatários sejam partes da convenção de arbitragem. A prática arbitral identificou algumas situações que frequentemente colocam os julgadores diante da missão de determinar se há consentimento por parte de não signatários: a existência de um grupo de sociedades ou de um grupo de contratos; a incorporação por referência; a estipulação em favor de terceiro; a existência de representação; a transferência de um contrato por meio de cessão ou sucessão e a subrogação; e o desvio da personalidade jurídica, que pode levar à sua desconsideração. Além disso, os tribunais norte-americanos se utilizam da teoria chamada estoppel, de acordo com a qual um sujeito, sob determinadas circunstâncias, fica impedido de negar a aplicabilidade da cláusula compromissória. Os limites subjetivos da convenção de arbitragem são objeto de estudo no meio arbitral há bastante tempo, mas não faz muitos anos que a questão começou a ser debatida no Brasil. A análise da Lei de Arbitragem brasileira demonstra que muitas das lições aprendidas no cenário internacional podem ser aproveitadas no país.
Título em inglês
Parties to the arbitration agrément.
Palavras-chave em inglês
Arbitration
Arbitration agreement
Assignment
Consent
Contractual subrogation
Estoppel
Extension
Groups of companies
Groups of contracts
Incorporation by reference
Limits
Non-signatories
Parties
Piercing the corporate veil
Representation
Scope
Signatories
Succession
Third party beneficiary
Resumo em inglês
The arbitration agreement may have a larger subjective scope than the one that is actually conferred to it by the agreement in which it operates. Individuals who have not adhered expressly to the arbitration agreement may be subject to it, and such situation does not imply that referred arbitration agreement is against their free will, since the fact that they have not consented in writing does not mean that they have not done so tacitly. Thus, it is possible that non-signatories are parties to the arbitration agreement. The arbitral practice identified several situations in which judges and arbitrators often have to determine whether there is a consent by non-signatories: the existence of a group of companies or a group of contracts; incorporation by reference; the stipulation in favor of third party; the existence of representation; the transfer of an agreement by assignment or succession and subrogation; and the abuse of legal personality, which can lead to the piercing of the corporate veil. Moreover, U.S. courts make use of a theory called estoppel, according to which an individual, under certain circumstances, is estopped from denying the enforceability of the arbitration clause. The limits of the arbitration agreement have been object of study in the arbitration scene for a long period of time, but only recently the question began to be discussed in Brazil. Analysis of the Brazilian Arbitration Law demonstrates that many of the lessons learned in the international arena may be applicable in Brazil.
 
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Data de Publicação
2017-08-25
 
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