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Disertación de Maestría
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2016.tde-08042016-165122
Documento
Autor
Nombre completo
Bruno Takahashi
Instituto/Escuela/Facultad
Área de Conocimiento
Fecha de Defensa
Publicación
São Paulo, 2015
Director
Tribunal
Salles, Carlos Alberto de (Presidente)
Grinover, Ada Pellegrini
Silva, Paulo Eduardo Alves da
Título en portugués
O papel do terceiro facilitador na conciliação de conflitos previdenciários
Palabras clave en portugués
Conciliação (processo civil)
Direito processual
Seguridade social
Resumen en portugués
A conciliação judicial de conflitos previdenciários envolve, em geral, uma proposta de acordo baseada na renúncia pelo indivíduo de parte dos valores do benefício em atraso em um processo no qual a decisão contrária ao entendimento do Instituto Nacional do Segurado Social (INSS) é muito provável. Como regra, há um notório desequilíbrio de poder envolvendo, de um lado, um litigante ocasional (indivíduo) e, de outro, um litigante habitual (INSS). O presente trabalho pretende discutir qual o papel do terceiro facilitador nesse contexto, de modo a legitimar a prática existente e avançar para uma mudança de paradigma. Para tanto, parte-se da tese de que a conciliação deve ser adequada ao conflito que se pretende tratar, cabendo ao terceiro facilitador atuar de acordo com as peculiaridades desse conflito. Desse modo, propõe-se que, para o tratamento do conflito previdenciário, o conceito de conciliador deve ser entendido em termos amplos, abrangendo não apenas o conciliador leigo, mas também o juiz conciliador e o Judiciário como conciliador interinstitucional. Embora cada uma dessas atuações possua características próprias, sustenta-se que o ponto em comum é o respeito a um devido processo legal mínimo que possibilite a existência de uma base adequada de poder e que permita, assim, a tomada de uma decisão informada pelas partes. Dessa forma, a flexibilidade instrumental própria da conciliação não impediria o estabelecimento de parâmetros mínimos da atuação do conciliador. Por isso, tendo como limite a tomada de uma decisão informada, o conciliador atuaria por meio de estratégias variadas, aproximando-se e distanciando-se das partes, com maior ou menor interferência, de acordo com as características do caso apresentado. Conclui-se que, com a atuação conjunta e coordenada das diversas espécies de conciliador é possível aprimorar qualitativamente a conciliação de conflitos previdenciários.
Título en inglés
The role of the third party in the conciliation of pension funds conflicts.
Palabras clave en inglés
Appropriate Dispute Resolution (ADR)
Conciliation
Conciliator
Due process of law
Evaluative mediation
Imbalance of power
Pension funds conflicts
Repeated litigation
Resumen en inglés
The court-connected conciliation (or evaluative mediation) of pension funds conflicts in Brazil involves, generally, an agreement in which the individual plaintiff waives part of a benefit in a lawsuit that the defendant, a national government agency called Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), will probably loose. As a general rule, there is a significant imbalance of power between a one-shotter (individual) and a repeat player (INSS). The present work aims to discuss the role of the conciliator (or evaluative mediator) in this scenario, in order to legitimate the current practice and to allow a paradigm shift. Firstly, it argues that conciliation should be appropriate to the conflict to be resolved and that the conciliator also should act according to the peculiarities of this conflict. Therefore, it proposed that the definition of conciliator might be enlarged to cover not only the lay person who acts as a conciliator, but also the judge as a conciliator and the Judiciary as an interinstitutional conciliator. Although each specie has its own characteristics, it is argued that the common point is that all must try to guarantee the observance of a minimal due process of law which allows the existence of an adequate basis of power and thus enable parties to make an informed decision. Consequently, the flexibility of the conciliation rules would not prevent the establishment of minimum standards of the conciliator's performance. Limited by the aim to allow parties to make an informed decision, the conciliator would act through a variety of strategies. It means being close or far from the parties, interfering in a greater or a smaller level, depending on the characteristics of a particular conflict to be dealt. To sum up, this work concludes that, if the three species of conciliator work together in a coordinated way, it could be possible to have a qualitative improvement in the conciliation of pension funds conflicts.
 
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Fecha de Publicación
2016-07-04
 
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