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Dissertação de Mestrado
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2010.tde-02082011-105138
Documento
Autor
Nome completo
João Francisco Naves da Fonseca
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2010
Orientador
Banca examinadora
Dinamarco, Candido Rangel (Presidente)
Yarshell, Flávio Luiz
Zavascki, Teori Albino
Título em português
Exame dos fatos nos recursos extraordinário e especial
Palavras-chave em português
Ato processual
Prova documental
Recurso especial
Recurso extraordinario
Resumo em português
Equivoca-se quem pensa que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça devem ficar totalmente alheios aos fatos nos julgamentos dos recursos extraordinário e especial. Primeiro porque é a partir do suporte fático delineado no acórdão recorrido que se realiza a importante função de controlar a aplicação do direito. Segundo e principalmente porque é a própria Constituição que determina aos tribunais de superposição, após a superação do prévio juízo de admissibilidade, o rejulgamento da causa subjacente aos recursos de direito estrito, para o qual obviamente o exame de matéria fática é indispensável. Isso não significa, contudo, que o exame dos fatos em recursos extraordinário e especial seja irrestrito. Ao contrário, por conta dos escopos institucionais e da marca de excepcionalidade desses recursos, a incursão em matéria fática na instância de superposição encontra mais limites do que nas instâncias ordinárias. O presente trabalho tem, assim, o escopo de definir os aludidos limites ao exame de matéria fática na instância de superposição. Para tanto, na parte inicial da dissertação, são apresentados o recurso extraordinário e o especial, realçando as características que os identificam como recursos de direito estrito. Merecem destaque também as funções institucionais desses recursos, cuja análise sistemática revela que elas efetivamente se interrelacionam na aplicação do direito à espécie, a ponto de o êxito de uma depender do sucesso das demais. Em seguida, aborda-se a dicotomia fato e direito. Nesse capítulo, após o estudo das dificuldades do assunto, inclusive no que tange à subsunção do fato às normas denominadas abertas, conclui-se que, ao menos para efeito de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, a distinção entre questão de fato e questão de direito é possível e bastante útil. Mais adiante, adentra-se no cerne do trabalho. Nele, são aplicadas as premissas assentadas nos capítulos antecedentes, a fim de entender e melhor dimensionar a vedação ao reexame dos fatos na instância de superposição. Inicialmente, tal vedação é conciliada com a natureza de corte de revisão dos tribunais de superposição brasileiros, sempre à luz das suas funções institucionais e dos princípios processuais consagrados na Constituição. Após a fixação dos limites ao julgamento da causa nos recursos extraordinário e especial, direciona-se o foco do estudo para o cabimento desses recursos. São analisados, assim, dois tipos de erro frequentemente impugnados pelos recursos de direito estrito: o cometido na qualificação jurídica do fato e aquele perpetrado na valoração jurídica da prova. Por fim, ainda com a atenção especialmente voltada para o juízo de admissibilidade, são traçados os limites da revisão na instância de superposição da rejeição liminar da demanda (CPC, art. 285-A), do julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 330) e da tutela de urgência.
Título em italino
Esame dei fatti nei recorsi extraordinário e especial
Palavras-chave em italino
Fatti
Recurso especial
Recurso extraordinário
Ricorso di diritto
Resumo em italino
Si sbaglia chi pensa che il Supremo Tribunal Federal e Il Superior Tribunal de Justiça devono restare al di fuori dei fatti nei giudizi dei ricorsi extraordinário e especial. Inanzitutto perché è dal supporto fattico delineato nella decisione oggetto del ricorso che si realizza limportante funzione di controllare lapplicazione del diritto. Daltra parte e principalmente perché è la propria Costituzione Federale che determina ai tribunali superiori, dopo il giudizio previo di ammissibilità dei ricorsi recurso extraordinário e especial, il riesame della causa, per il quale ovviamente lesame di materia fattica è indispensabile. Ciò non significa, comunque, che lesame dei fatti in ricorsi extraordinário e especial sia irristretto. Al contrario, dovuto agli scopi istituzionali e allá impronta di eccezionalità di questi ricorsi, lincursione in materia fattica nellistanza superiore trova più limiti che nelle istanzi ordinarie. Il presente lavoro ha, altresì, lo scopo di definire i menzionati limiti allesame di materia fattica nellistanza superiore. Per tanto, nella parte iniziale della dissertazione sono presentati il recurso extraordinário e il recurso especial, richiamando gli assetti che li identificano come ricorsi di diritto. Meritano rilievo inoltre le funzioni istituzionali di questi ricorsi, la cui analisi sistematica rileva che esse effetivamente si relazionano nellapplicazione del diritto alla specie, al punto dallesito di una dipendere il sucesso delle altre. In seguito, lapproccio è sulla dicotomia fatto e diritto. In questo capitolo, dopo lo studio delle difficoltà dellassunto, incluso in quel che si riferisce allapplicazione di norme elastiche, si conclude che, almeno per leffetto di ammissibilità dei ricorsi extraordinário e especial, la distinzione fra questione di fatto e questione di diritto è possibile e piuttosto utile. Più avanti, ci si arriva alla parte centrale del lavoro. Lì, sono messe in atto le premesse basate nei capitoli precedenti, con la finalità di capire e meglio dimensionare il divieto al riesame dei fatti nellistanza superiore. In un primo momento, tale divieto è conciliato con la natura di corti di revisione del Supremo Tribunal Federal e del Superior Tribunal de Justiça, sempre alla luce delle loro funzioni istituzionali e dei principi processuali consacrati nella Costituzione. Dopo fissare i limiti al giudizio della causa nei ricorsi extraordinário e especial, si rivolge il mirino dello studio allammissibilità di questi ricorsi. Sono analizzati, così, due tipi di errore spesso impugnati dai ricorsi di diritto: quello comesso nella qualificazione giuridica del fatto e quello effettuato nella valutazione giuridica della prova. Alla fine, ancora con lattenzione specialmente rivolta al giudizio di ammissibilità, sono tracciati i limiti della revisione nellistanza superiore del rigetto liminare della domanda (CPC, art. 285-A), del giudizio antecipato del merito (CPC, art. 330) e della tutela durgenza.
 
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Data de Publicação
2011-08-17
 
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