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Tese de Doutorado
DOI
https://doi.org/10.11606/T.2.2012.tde-22042013-085935
Documento
Autor
Nome completo
João Honorio de Souza Franco
E-mail
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2012
Orientador
Banca examinadora
Araujo, Edmir Netto de (Presidente)
Arruda, Eloisa de Sousa
Gomes Filho, Antonio Magalhães
Grotti, Dinorá Adelaide Musetti
Tucci, Jose Rogerio Cruz e
Título em português
Indenização do erro judiciário e prisão indevida
Palavras-chave em português
Ato jurisdicional
Erro de direito
Poder judiciário
Responsabilidade civil do estado
Resumo em português
O enfoque especial deste tema é a Indenização do erro judiciário e prisão indevida (art. 5º, LXXV, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal) aos danos decorrentes de atos jurisdicionais, mais especificamente o erro judiciário e a prisão indevida, que deverão ser suportados pelo Estado. Na concretização da função jurisdicional (não somente judicial ou administrativa), o Estado-juiz, por vezes, gera graves prejuízos aos jurisdicionados, levando-os a suportar um ônus indevido, notadamente nos casos de funcionamento do serviço judiciário, como a demora na prestação jurisdicional, o erro judiciário, a prisão indevida, erro judiciário fora da hipótese clássica, a atuação culposa ou dolosa do magistrado ou mesmo a denegação da justiça. A exigência de reparação dos erros dos juízes assenta em pressuposto jurídico-político indiscutível. Assim, a importância do tema escolhido, ou seja, a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, o novo conteúdo do artigo 630 do Código de Processo Penal, é concernente à responsabilidade do Poder Público por ato jurisdicional, ou seja, ato praticado por juiz ou tribunal judiciário em sua função específica de elaboração e entrega da prestação jurisdicional; ato que, viciado, cause dano pessoal, moral ou patrimonial ao administrado, uma vez que o exame desse dispositivo constitucional (art. 5º LXXV, e art. 37, § 6º, da C.F.) revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de reparar, de indenizar o dano causado - inclusive em decorrência de atos jurisdicionais - a terceiros, por seus servidores, independentemente da prova da culpa no cometimento da lesão, ou à própria vítima de erro judiciário ou privação indevida de sua liberdade, isto é, a indenização por erro judiciário decorrente da aplicação da lei, a indenização como fundamento do Estado de Direito, a culpa do serviço público e o erro judiciário como fundamentos para a responsabilidade estatal, e a ação direta independentemente de prévia rescisão do julgado. É o que determina a nova regra constitucional do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal (CF): O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Acrescente-se que a nova regra do dispositivo constitucional não depende de ter havido prisão, bastando a condenação errônea, para ser postulada a reparação dos danos materiais e morais porventura decorrentes da atividade jurisdicional.
Título em francês
Lindemnisation de lerreur judiciaire et larrestation injuste
Palavras-chave em francês
Arrestation injuste
Lerreur judiciaire
Lindemnisation
Resumo em francês
Le but particulier de ce travail est lindemnisation de lerreur judiciaire et larrestation injuste(art. 5e, LXXV, et art. 37, § 6e de la Constitution Fédérale) aux dommages provenants dactes juridictionnels, plus spécifiquement derreur judiciaire, et arrestation injuste, qui doivent être subis par lEtat. Dans la concretisation de la fonction juridictionnelle (et non seulement dans la fonction judiciaire ou administrative), lÉtat-juge produit parfois de graves préjudices aux juridictionnés, les menant à subir une charge indue, notament dans les cas de fonctionnement du service judiciaire, comme le retard dans la prestation juridictionnelle, lerreur judiciaire, larrestation indue, lerreur judiciaire hors de lhypothèse classique, laction criminelle ou fraudulente du magistrat ou même la dénégation de la justice. Lexigence de réparation des erreurs des juges est basée sur un présupposé juridico-politique indiscutable. Limportance du sujet choisi, cest-à-dire, la responsabilité civile de lÉtat par des actes juridictionnels, le nouveau contenu de larticle 630 du Code du Procès Pénal a trait à la responsabilité du Pouvoir Public par acte juridictionnel, cest-à-dire, lacte pratiqué par un juge ou tribunal judiciaire dans sa fonction spécifique délaboration et remise de prestation juridictionnelle, quune fois corrompu cause dommage personnel, moral ou patrimonial à ladministré. Lexamen de ce dispositif constitutionnel (art. 5e LXXV, et art. 37, § 6e, de la CF) révèle que le constituant a établi, pour toutes les entités de lÉtat et ses démembrements admininstratifs, lobligation de réparer, dindemniser le préjudice causé à des tiers par leurs serviteurs y inclus découlés dactes juridictionnels indépendamment de preuve de culpabilité dans lexécution de la lésion, ou à la victime elle-même derreur judiciaire ou privation indue de sa liberté, cest-à-dire, lindemnisation par erreur judiciaire advenue de lapplication de la loi, lindemnisation comme base de lÉtat de Droit, la culpabilité du service public et lerreur judiciaire comme principal appui pour la responsabilité de lÉtat, et laction directe indépendamment de rescision préalable du jugé. Cest ce qui détermine la nouvelle règle constitutionnelle de lart. 5e, LXXV, de la CF : « LÉtat indemnisera le condamné par erreur judiciaire, ainsi que celui qui est gardé en prison au-delà du temps fixé par larrêt ». On peut ajouter que la nouvelle règle du dispositif constitutionnel ne dépend pas du fait davoir eu larrestation ; la condemnation erronée est suffisante pour une demande de réparation des dommages matériels et moraux qui puissent être provenants de lactivité juridictionnelle.
 
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Data de Publicação
2013-06-05
 
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