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Dissertação de Mestrado
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2010.tde-13122010-164507
Documento
Autor
Nome completo
Marcos da Fonseca Nogueira
E-mail
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2010
Orientador
Banca examinadora
Rothmann, Gerd Willi (Presidente)
Costa, Alcides Jorge
Delboni, Denise Poiani
Título em português
O princípio da moralidade na administração tributária
Palavras-chave em português
Administração fiscal
Administração pública
Direito tributário
Moralidade administrativa
Responsabilidade administrativa
Resumo em português
A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, capaz de promover o bem comum, indistintamente, assim como a erradicação da pobreza e da marginalidade, além da redução da desigualdade social, são objetivos de nossa República e com certeza, vontade de quase todos os brasileiros. Isto significa que as ações do Estado têm que ser realizadas visando a concretização de uma justiça social. É para isto que deve estar a serviço o Estado, e é para corroborar com o alcance desta finalidade, que contribuímos por meio dos tributos que pagamos. O tributo advém de uma obrigatoriedade social, que ocasiona a saída do dinheiro da esfera particular e passa a integrar o que conhecemos por recurso público, o qual será administrado pelo Estado, através dos seus agentes estatais. Estes devem gerenciar e empenhar este recurso, única e exclusivamente para cumprir os fins sociais, para o que a honestidade e a probidade são exigências irrenunciáveis. Para ofertar esta garantia é que se presta o princípio da moralidade, o qual está na centralidade de nosso trabalho. Na prática, devido a nossa tradição positivista e a nossa cultura patrimonialista, observamos a dificuldade em se lidar com a moralidade no interior do Direito e especialmente na administração do recurso fruto do esforço coletivo. A consignação do princípio da moralidade em nossa Constituição faz com que a sua observância seja obrigatória no manejo da coisa pública, sendo que a mínima suspeita sobre o seu desrespeito pode e deve ser judicialmente controlado. Para isto é imprescindível que se aprimore cada vez mais os mecanismos de controle. A sociedade civil tem um papel fundamental neste exercício democrático, e para isto, formas dialógicas e interativas entre os cidadãos e o Estado têm que ser constantemente aperfeiçoadas, pois, se a imoralidade na administração tributária favorece somente alguns, a moralidade, por sua vez, vem atender aos interesses da maioria da população.
Título em inglês
The principal of morality in tax administration
Palavras-chave em inglês
Constitution
Government agents
Immorality
Morality
Principal
Principal of morality
Public revenue
Tax administration
Resumo em inglês
The construction of a free, fair and solidary society, capable of promoting the common good, indistinctly, such as the eradication of poverty and crime, as well as the decrease in social inequality, are the objectives of our Republic, and without a doubt, the will of nearly all Brazilians. This means that the actions of the State must be executed, bearing in mind the effective implementation of a social justice. This is the role of the State, and it is in order to corroborate within the means of this end that we contribute as taxpayers. Taxes derive from a social obligation in which money leaves the personal sphere and becomes part of what is known as a public resource, which will be administered by the State via its government agents. These agents must manage and make effective use of this public resource, solely and exclusively for the purpose of accomplishing social means, in order for honesty and integrity to be fundamental requirements. This guarantee is ensured by the principal of morality, which is found at the core of our work. In practice, due to our positive law tradition and our patrimonial culture, we observe the difficulty in dealing with morality inside the Law and mainly in the administration of resources which are the product of public efforts. The consignment of the principal of morality in our Constitution makes its observance mandatory in the dealings of public affairs, since a minimal suspicion about its nonobservance may and should be judicially controlled. In order to accomplish this, it is of utmost importance that the control mechanisms are improved continuously. Civil society has a fundamental role in this democratic exercise and therefore, interactive and conversational forms among citizens and the State must be perfected constantly. For, if immorality in the tax administration favors only a few, morality, in its turn, serves the interests of the majority of the population.
 
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Data de Publicação
2010-12-16
 
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