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Mémoire de Maîtrise
DOI
https://doi.org/10.11606/D.2.2013.tde-13112014-161700
Document
Auteur
Nom complet
Salvador Cândido Brandão Júnior
Adresse Mail
Unité de l'USP
Domain de Connaissance
Date de Soutenance
Editeur
São Paulo, 2013
Directeur
Jury
Bonilha, Paulo Celso Bergstrom (Président)
Becho, Renato Lopes
Melo, Jose Eduardo Soares de
Titre en portugais
Federalismo e ICMS: estados-membros em "guerra fiscal"
Mots-clés en portugais
Competência tributária estadual
Federalismo
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Incentivo fiscal
Resumé en portugais
Diante do quadro federativo e da repartição de receitas tributárias delineadas na Constituição Federal, instalou-se no Brasil um clima de conflitos entre os Estados da Federação, utilizando-se dos tributos como instrumento. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conhecido como ICMS, foi atribuído pela Constituição Federal como de competência estadual. Com o argumento de exercício de sua autonomia, os Estados passaram a utilizar este imposto em busca de um aquecimento da economia local ao conceder incentivos fiscais de forma indiscriminada e sem a devida deliberação com os demais Estados, como exige a Constituição, com o objetivo de atrair investimentos privados com vistas ao desenvolvimento. Trata-se de um tributo plurifásico e não cumulativo, com repartição da arrecadação entre os Estados em operações ou prestações interestaduais. Com isso, quaisquer medidas unilateralmente adotadas por um Estado, não terão efeitos locais, mas nacionais. Por esta razão, a Constituição imprimiu diversas limitações e princípios para o exercício desta competência. Algumas limitações, em situações específicas, foram outorgadas para regulação por Lei Complementar e Resoluções do Senado Federal, como medida de uniformização do imposto. Sendo o ICMS um imposto que impacta as relações interestaduais, já que possui alta mobilidade da base tributável, o problema que se busca investigar é se a autonomia tão defendida pelos Estados representa liberdade de ação, ou se autonomia possui um conteúdo e limitações que devem ser observadas para seu exercício. Ainda, buscase a partir da leitura do texto constitucional, se e como os Estados e Distrito Federal estão habilitados a agir para intervir na economia, induzindo os agentes econômicos a tomarem decisões desejadas pelo ente estatal e se o incentivo fiscal é um instrumento para o desenvolvimento. Se positiva a resposta, dentro de quais parâmetros. A conclusão a que se chega é que autonomia dos entes federados não é sinônimo de liberdade. Autonomia significa, juridicamente, reger-se e governar-se por leis próprias nos termos da Constituição Federal. Sofre, portanto, limitações e é preenchida em seu conteúdo pelos princípios constitucionais e as demarcações de competências. Dentro deste quadro é que a autonomia será exercida sem peias ou necessidade de aval de outro ente político. Nestes termos, especificamente para a concessão de incentivos fiscais de ICMS, a Constituição exige deliberação prévia entre Estados e Distrito Federal, na forma em que estabelecer a Lei Complementar. Portanto, o primeiro limite da autonomia dos Estados para a concessão de incentivos fiscais está condicionada a esta deliberação. Ainda, caso o objetivo do incentivo fiscal seja induzir os agentes econômicos a realizarem investimentos em seus territórios, como instrumento na busca pelo desenvolvimento, além da deliberação dos Estados, é preciso observar as regras da Ordem Econômica e as demarcações de competência regulamentar para que o incentivo fiscal possa ser concedido. Apenas dentro destas molduras que a autonomia será exercida.
Titre en anglais
Federalism and ICMS: states in war taxation
Mots-clés en anglais
Federalism
ICMS
States autonomy
Tax benefits
Resumé en anglais
Considering the federalism and the distribution of sub national tax revenues outlined in the Federal Constitution, a climate of conflict between the states of the federation, using taxes as an instrument, been causing disturbances in Brazil. The Tax on Circulation of Goods and Services of Interstate and Inter municipal Transportation and Communications, known as ICMS, was assigned by the Federal Constitution as a states tax. Arguing exercise of their autonomy, states began to use this tax in search of a warming of the local economy by giving tax incentives indiscriminately and without due deliberation with the other states, as required by the Constitution, with the goal of attract private investment with a view in growth and development. It is a value-added tax levied throughout the production chain with the breakdown of revenues among states in interstate operations. Therefore, any measure adopted unilaterally by a State, will have a national effect. With this concern, the Constitution prescribes several limitations and principles to exercising this taxation. Some limitations, were granted to regulation by Complementary Law and Resolutions of the Senate, as a issue of uniformity of tax. Being the ICMS a tax that impacts interstate relations, as it has high mobility of the tax base, the problem that seeks to investigate is whether the "autonomy" as advocated by States represents freedom of action, or if autonomy has a content and limitations that should be observed for their exercise. Still, analyzing the Constitution, intended note whether and how States are allowed to act to interfere in the economy, inducing economic agents to make decisions desired by the government and if the ICMS incentive is an instrument for development. If the answer is positive, in which parameters. The conclusion reached is that the autonomy of the sub national governments is not synonymous of freedom. Autonomy means, legally, is govern itself by its own laws under the principles and rules of Federal Constitution. Suffering, therefore, limitations and its content is filled by the constitutional principles and competences. Within this framework is that autonomy is exercised unfettered or need for approval of another political entity. Accordingly, specifically to grant ICMS tax incentives, the Constitution requires prior resolution between States, as a condition to establish the tax benefit. Therefore, this is a limitation of the States autonomy to grant tax benefits. Still, if the purpose of the tax incentive is to induce economic agents to make investments in their territories, as an instrument in the pursuit of development, besides the deliberation of states, they must observe the rules of the Economic Order and the demarcations of regulatory rules in order to the tax incentives to be provided. Only within these frames that autonomy will be exercised.
 
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Date de Publication
2014-11-14
 
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