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Tese de Doutorado
DOI
https://doi.org/10.11606/T.2.2013.tde-22082014-094830
Documento
Autor
Nome completo
Anna Paula Berhnes Romero
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2013
Orientador
Banca examinadora
Penteado, Mauro Rodrigues (Presidente)
Calças, Manoel de Queiroz Pereira
Nery Junior, Nelson
Salles, Marcos Paulo de Almeida
Sztajn, Rachel
Título em português
A tutela da confiança nos contratos empresariais
Palavras-chave em português
Boa-fé
Contrato comercial
Direito empresarial
Responsabilidade civil
Resumo em português
O Código Civil, tal como disciplinado atualmente, confere os dispositivos necessários à proteção da confiança, à proibição do comportamento contraditório e demais institutos relacionados à confiança. Para tanto, o direito brasileiro adotou a técnica legislativa da cláusula geral para introduzir em sua normatividade a ética como regra de conduta exigida das partes, cabendo ao Juiz a função integrativa para determinar qual é a conduta adequada em cada caso concreto. Os deveres anexos ou laterais, consagrados pela função criadora de deveres jurídicos da boa-fé objetiva, impõem aos contratantes o cumprimento de obrigações acessórias para que a obrigação principal seja adimplida. A vedação do comportamento contraditório, seu conteúdo, forma de caracterização e aplicação consiste na proteção à confiança e os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e boa-fé objetiva, que norteiam o ordenamento jurídico pátrio. Ao negociar, sabedora das limitações de informações das partes contratos incompletos uma empresa certamente colocará na formação de preços uma parcela que corresponda aos custos da incerteza (riscos) gerados durante as negociações. Ao repensar a situação, e percebendo a oportunidade de eventualmente encontrar o equilíbrio no futuro, poderá a empresa optar por reduzir a parcela de preço decorrente do risco inerente à assimetria de informações, sendo, portanto, mais competitiva ao identificar que eventuais falhas, ainda que inconscientes, podem vir a ser sanadas por meio do provimento judicial. A lealdade que deve presidir as relações entre as partes faz com que os contratos empresariais, dentre outros, residam em ambiente probo, permitindo, assim, o equilíbrio da relação por ocasião das negociações preliminares (culpa in contrahendo), durante a execução do contrato (teoria dos atos próprios - venire contra factum proprium e tu quoque), e após a execução contratual, como ocorre na hipótese da responsabilidade post pactum finitum.
Título em inglês
The protection of trustworthiness in the comercial agreements
Palavras-chave em inglês
Commercial agreements
Good faith
Protection
Trustworthiness
Resumo em inglês
The Civil Code, as enacted, provides the necessary tools to protect the trustworthiness, the prohibition of contradictory behavior and other institutes related. Therefore, Brazilian law adopted a legislative technique which introduces the general clause as a normative rule of conduct required from the parties, providing the Judge with an integrative function aiming at determining which rule would fit each case. The lateral duties, considered legal duties by the good faith, require contractors to meet certain accessory obligations. Forbidding the contradictory behavior, its content and characterization consists in a protection of the trust and the principles of human dignity, solidarity and good faith. During any negotiation, being aware of the limitations of information - incomplete contracts - a company certainly increases the price to cover the costs of uncertainty (risk) generated during the negotiations. By finding the opportunity to reach the balance the risk, the company may reduce the share price due to the risk inherent in asymmetric information, and therefore become more competitive by identifying any faults that, although unconscious, could be remedied through judicial appointment. The loyalty that should govern relations between the parties put business contracts, among others, in a honest environment, thus allowing the balance of the relationship during the preliminary negotiations (culpa in contrahendo) during performance of the contract (through the theory of the acts, venire factum proprium and tu quoque), and after contract execution, through the theory of post pactum finitum liability.
 
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Data de Publicação
2014-09-02
 
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