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Tese de Doutorado
DOI
https://doi.org/10.11606/T.2.2005.tde-14082008-080512
Documento
Autor
Nome completo
Inacio Bernardino de Carvalho Neto
E-mail
Unidade da USP
Área do Conhecimento
Data de Defesa
Imprenta
São Paulo, 2005
Orientador
Banca examinadora
Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes (Presidente)
Cahali, Francisco José
Cases, José Maria Trepat
Duarte, Nestor
Prudente, Eunice Aparecida de Jesus
Título em português
A evolução do direito sucessório do cônjuge e do companheiro no direito brasileiro: da necessidade de alteração do Código Civil
Palavras-chave em português
Concubinato
Cônjuge
Direito das sucessões (aspectos legais) - Brasil
União estável
Resumo em português
O direito sucessório brasileiro, no que se refere a cônjuges e companheiros, passou por um processo de larga evolução, desde as suas origens mais remotas, nas entranhas do direito português, até a fase atual, especialmente após o advento do novo Código Civil. Vigiam em Portugal, por ocasião do descobrimento do Brasil, as Ordenações Afonsinas, que foram, sucessivamente, substituídas pelas Ordenações Manuelinas e Filipinas, tendo esta larga vigência no Brasil, desde sua edição em 1603 até a entrada em vigor do Código Civil de 1916. Em quase todo esse extenso período, o cônjuge era colocado em quarto lugar na ordem de vocação hereditária, após os colaterais, que herdavam até o décimo grau. Não se cogitava, até então, de direito sucessório entre companheiros. Somente em 1907 a Lei Feliciano Pena alterou essa ordem, colocando o cônjuge à frente dos colaterais, ordem essa que foi adotada no Código de 1916 e vigorou durante todo o século XX, e até a entrada em vigor do novo Código Civil. Quanto aos companheiros, que não tinham, em princípio, qualquer direito reconhecido, houve franca evolução jurisprudencial e legislativa no século XX, que culminou com o reconhecimento da união estável como entidade familiar, passando, em conseqüência, a ser-lhes deferido direito sucessório pelas Leis nºs. 8.971/94 e 9.278/96. Diversos projetos de lei, durante todo o século XX, tentaram reformar o Código de 1916, quase todos estabelecendo melhoras no direito sucessório dos cônjuges e alguns reconhecendo direitos no concubinato. Um destes projetos, da comissão presidida por Miguel Reale, converteu-se no novo Código Civil (Lei nº. 10.406/02), que alterou profundamente o direito sucessório dos cônjuges, melhorando em muito a posição deles na ordem de vocação hereditária. Quanto aos companheiros, contudo, não foi feliz o novo Código, estabelecendo diversas disposições prejudiciais a estes em relação aos cônjuges. Faz-se mister a alteração da lei em diversos pontos.
Título em francês
L'évolution du droit successoral du conjoint et du compagnon dans le droit brésilien: de la necessité de modification du Code Civil.
Palavras-chave em francês
Brésil
Concubinage
Conjoint
Droits des successions (aspects légaux)
Union stable
Resumo em francês
Le droit de succession brésilien, en ce qui concerne les époux et les compagnons, est passe par un procès de large évolution, depuis ses origines les plus anciennes, dans les entrailles du droit portugais, jusqu'à sa phase actuelle, spécialement après l'avenemment du nouveau Code Civil. Il était en vigueur, au Portugal, à l'occasion de la découverte du Brésil les Ordinations Aphonsines, qui ont été successivement substituées par les Ordinations Manuelines et Philippines, ayant celle-ci large vigueur au Brésil, depuis son édition en 1603 jusqu'à l'entrée en vigueur du Code Civil de 1916. Pendant presque toute cette large période, l'époux était mis en quatrième place dans l'ordre de vocation héréditaire, après les collatéraux, qui en héritaient jusqu'au dixième degré. Il n'était pas question, jusqu'alors de droit de succession entre compagnons. Seulement en 1907 la Loi Feliciano Pena a altéré cette ordre, en passant l'époux devant les collatéraux, l'ordre qui a été adoptée par le Code de 1916 e qui a été en vigueur pendant tout le XXème siècle, et jusqu'à l'entrée en vigueur du nouveaux Code Civil. En ce qui concerne les compagnons, qui n'avaient, à principe, aucun droit reconnu, il y a eu franche évolution jurisprudentielle et législative dans le XXème siècle, qui a abouti dans la reconnaissance de l'union stable comme entité familiale, ce qui a eu comme conséquence, l'octroi du droit de succession par les Lois nºs. 8.971/94 et 9.278/96. Plusieurs projets de loi, pendant tout le XXème siècle ont essayé de reformer le Code de 1916, presque tous en établissant des améliorations dans le droit de succession des époux et quelques-uns en reconnaissant les droits du concubinage. Un de ces projets, de la commission présidée par Miguel Reale, s'est changé dans le nouveau Code Civil (Loi nº. 10.406/02), qui a changé profondément le droit de succession des époux, en améliorant beaucoup leur position dans l'ordre de vocation héréditaire. En ce qui concerne les compagnons, cependant, il n'a pas été heureux, le nouveau Code, en établissant plusieurs dispositions qui portent préjudice à ceux-ci par rapport aux époux. Il fault l'altération di loi en plusieurs aspects.
 
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Data de Publicação
2008-08-14
 
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